Candidatos reprovados em TAF de concurso de Minas Gerais conseguem na Justiça direito de permanecer no certame

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Dois candidatos reprovados no Teste de Aptidão Física (TAF) do Concurso Público de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal de Minas Gerais – edital nº 002/2021 – conseguiram na Justiça liminares para permanecer no certame. As medidas foram concedidas pela juíza Ivanete Jota de Almeida, da Vara Única de Rio Preto, e pelo juiz Rodrigo Melo Oliveira, da 1ª Vara Cível de Lavras, ambas de Minas Gerais.

Os dois candidatos foram representados nas ações pelo advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. Em uma delas, ele explicou no pedido que candidato não conseguiu completar a prova de corrida em decorrência das condições meteorológicas no dia do teste, claridade excessiva e extremo calor. Isso porque sua avaliação estava prevista para às 10 horas, mas só teve início às 12 horas.

Neste caso, o advogado apontou que a banca feriu o princípio da isonomia, pois as condições climáticas nas quais o autor foi exposto são totalmente desproporcionais às condições climáticas dos candidatos que realizaram o teste de corrida em horários diversos.

Ao conceder a liminar, a juíza Ivanete Jota de Almeida citou que o Tribunal Regional Federal já entende que a demora no início da prova de corrida e a realização do teste sob forte calor e baixa umidade do ar violaria o princípio da isonomia. A magistrada determinou a anulação da inaptidão do teste físico de corrida, de modo que, seja possibilitada a participação do candidato nas demais fases do concurso, sob pena de multa diária.

Teste de flexão abdominal

No outro caso, o candidato foi reprovado no teste de flexão abdominal, no qual se exigia o mínimo de 31 repetições em um minuto. No pedido, o advogado alegou que ele realizou mais repetições do que as necessárias. Contudo, disse não ser possível precisar o número exato porque a banca examinadora, mesmo após recurso administrativo, não disponibilizou as gravações do TAF.

O advogado apontou que, ao não contabilizar corretamente as execuções do requerente, a banca examinadora violou o princípio da legalidade. Ao não fornecer a filmagem do TAF, violou os princípios da publicidade e contraditório e ampla defesa. E, ao dispensar justificativa genérica no indeferimento do recurso administrativo, violou o princípio da motivação.

Na decisão liminar, o juiz deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou que o candidato seja considerado apto no exercício de flexão abdominal. E que seja oportunizada nova participação do candidato nos testes físicos faltantes (flexão de braço e corrida) e nas demais etapas do concurso, caso obtenha a aprovação no TAF.