O município de Goiânia terá de reabrir prazo para que um candidato aprovado no concurso de Agente Comunitário de Saúde apresente documentos para a posse no cargo. No caso, a convocação para nomeação se deu apenas por meio do Diário Oficial. A da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em reforma de decisão de primeiro grau, concedeu liminar, em mandado de segurança, ao candidato.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Ronnie Paes Sandre. O magistrado observou que, no caso em questão, foi vulnerado o predito princípio da publicidade, na medida em que o município deveria ter diligenciado no sentido de notificar pessoalmente o candidato acerca de sua convocação.
“Assim, uma vez não constatada a intimação pessoal do impetrante, ora agravante, para a nomeação no cargo público, vislumbra-se, na espécie, o fumus boni iuris, bem como periculum in mora, porquanto a desídia da Administração acarretará prejuízo financeiro e profissional ao recorrente”, disse o relator.
Segundo explicou no pedido o advogado Daniel Alves Assunção, do escritório Daniel Alves Advogados, o candidato foi aprovado no concurso para Agente Comunitário de Saúde – Distrito Sanitário – Sudoeste, da Prefeitura Municipal de Goiânia. Sendo que a convocação deu somente pela publicação do Decreto nº 1.174/23, no Diário Oficial do Estado. Inexistindo qualquer comunicação pessoal e direcionada ao candidato, em flagrante desrespeito ao disposto no item 18.1 do edital.
Publicidade e razoabilidade
Ao analisar o recurso, o relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que caracteriza violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação, para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em Diário Oficial e pela internet.
“Sobretudo quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, tais publicações, sendo necessária a notificação pessoal do candidato”, disse o relator.
Neste contexto, citou, ainda, a Súmula nº 66/TJGO, quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal dos aprovados no concurso público. O texto prevê que é vedado à administração se limitar a convocar aprovado em concurso público para posse, através de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet, devendo o interessado ser cientificado, por meio idôneo, pessoalmente.