Turma recursal reconhece ausência de responsabilidade de banco em PIX feito após furto de celular

Publicidade

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia reformou sentença para reconhecer a ausência de responsabilidade de uma instituição financeira na realização de PIX após furto de celular de cliente. O juiz de primeiro grau havia condenado o banco a restituir o valor da transação e a pagar danos morais. Contudo, o entendimento dos magistrados, ao seguirem voto do relator, juiz Alano Cardoso e Castro, foi o de que a situação se trata de hipótese de fortuito externo.

No caso, o consumidor (autor da ação) alegou que julho de 2022 teve o seu celular furtado durante um show do cantor Gusttavo Lima, realizado na cidade de Luziânia, em Goiás. Afirmou que, no mesmo dia do ocorrido (um sábado), acessou um caixa rápido e constatou que os criminosos haviam realizado um PIX no valor de R$ 3 mil, usando o celular, um Iphone 11. A sentença acolheu os pedidos e condenou a instituição financeira a restituir a quantia e a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.

A instituição financeira, Cooperativa Sicredi, alegou em sua defesa que o PIX foi realizado com o aparelho cadastrado e com a utilização da senha de uso pessoal, secreta e intransferível do correntista. Aduziu, ainda, que não houve invasão no sistema ou a falha de segurança do aplicativo bancário, o que significa que o criminoso certamente teve acesso à senha do cliente. Alegou, também, que é dever do consumidor manter a guarda e o sigilo da sua senha bancária.

O advogado que representa o banco na ação, Marllus Bittencout, destacou que o telefone furtado era um Iphone 11 da fabricante Apple, cujo sistema é conhecido por ser o mais seguro do mundo. “É praticamente impossível desbloquear um Iphone, a menos que ele seja formatado, o que implica necessariamente na perda de todas as informações contidas no aparelho”, salientou.

Ao analisar o recurso, o magistrado observou que, pelos documentos apresentados, a transação realizada não destoa do perfil do autor e que não houve comunicação a tempo para o bloqueio de eventuais transações bancárias. Isso porque, o banco somente foi informado horas depois acerca do furto, momento em que efetuou o bloqueio da conta do autor.

“No caso em apreço, restou claro a configuração do fortuito externo, tendo em vista que o fato não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido. Assim, o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil”, esclareceu o relator.

Por fim, o juiz registrou que é dever do usuário a guarda e o sigilo de suas senhas, de modo que a instituição bancária não pode ser responsabilizada pela utilização qualificada como indevida.

Leia aqui o acórdão.

5722455-21.2022.8.09.0037