Juiz anula consolidação de imóvel rural realizada acima do limite dado em garantia

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O juiz Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, da 1ª Vara de Morrinhos, no interior de Goiás, anulou consolidação de imóvel rural e, consequente leilão, tendo em vista que o procedimento foi realizada acima do limite dado em garantia. No caso, apenas 50% do bem foi dado em alienação fiduciária, sendo que o credor realizou o ato sobre a integralidade do imóvel.

Os advogados Murilo Falone e Hygor Andrade, do escritório Falone Advogados, esclareceram no pedido que foram emitidas duas cédulas de produto rural (CPR) em favor de credores distintos (duas empresas), sendo dado em garantia de alienação fiduciária 50% do imóvel em cada uma delas. Contudo, segundo ressaltaram, uma das empresas requereu a purgação da mora e consolidação de propriedade na totalidade do bem, não sendo resguardado o percentual pertencente ao outro credor.

Observaram os advogados que, mesmo após solicitar a retificação da averbação da consolidação da propriedade fiduciária do bem, a parte requerida permaneceu inerte. Após o procedimento, o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, sendo que o credor preterido foi cientificado por terceiros apenas após o ato de hasta pública.

Em contestação, a empresa em questão sustentou que o imóvel objeto do feito foi integralmente cedido em garantia, tanto que coproprietários concordaram com a alienação sobre a integralidade do imóvel. Acrescentou que houve erro material do Oficial de Registro de Imóvel ao registrar a alienação apenas sobre 50% do bem.

Apenas uma parte do bem

O magistrado, porém, ressaltou que, ao analisar a CPR, é “clarividente” que foi dado em garantia apenas uma parte do bem. Demais disso, consta expressamente no registro do imóvel que foi dado em alienação fiduciária 50% da propriedade resolúvel do imóvel objeto dos autos.

Quanto à alegação de que no registro feito pelo cartório houve erro material ao constar a alienação fiduciária em somente 50% do bem, o magistrado disse que não merece prosperar.  Nesse sentido ressaltou que o documento foi expedido por oficial cartorário detentor de fé pública, dotado de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário, o que não foi feito.

“Logo, a averbação da consolidação da propriedade na forma realizada incorreu em excesso ao que era devido, devendo, por óbvio, ser declarada sua nulidade”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença

5174943-20.2021.8.09.0107