Candidato excluído de concurso da PM-GO consegue direito de ter nova correção de prova discursiva

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Wanessa Rodrigues

Um candidato do concurso da Polícia Militar de Goiás (PM-GO), realizado em 2017, conseguiu na Justiça o direito de nova correção de sua prova discursiva, com a observação de critérios da Lei estadual n.º 19.587/2017. A norma, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos na Administração Pública, prevê que que a banca examinadora deve assinalar, de forma clara e direta, a justificativa para a perda de pontos em cada erro ou omissão cometida, indicando no texto a sua localização ou ausência.

No caso em questão, o candidato, aprovado na primeira etapa do concurso (prova objetiva), foi excluído do certamente após a correção da prova discursiva. Segundo apontou no pedido, a banca examinadora teria atribuiu à prova nota em desconformidade com critérios exigidos por ela mesma em edital. Além disso, sem justificativa alguma.

A determinação é do juiz Substituto em 2º Grau, Aureliano Albuquerque, em atuação na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública para apreciar os critérios de correção de prova.

Contudo, ao ingressar com o recurso, a advogada Warda Antonia de Siqueira do Amaral alegou que pedir reconsideração de majoração e nota em redação de concurso público, em desacordo com o que dispõe o edital, não significa intromissão do magistrado nos elementos técnico-científicos.

Isso porque não se discute os critérios de formulação da questão, tampouco a correção ou não de uma linha de pensamento adotada pela banca examinadora. Mas sim, a legalidade da cobrança daquela questão no certame, tendo por parâmetro seu edital e a legislação.

Ao analisar o recurso, o relator disse que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a regra é que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas. Contudo, excepcionalmente, compete-lhe realizar o denominado “juízo de legalidade”, quando suscitado violação a dispositivo de lei ou regra do edital de concurso público. Como é o caso em questão.

O relator salientou que a correção questionada afrontou o disposto no art. 52, §2º, da Lei Estadual n.º 19.587/2017. Isso porque, ao analisar documentos apresentados pelo candidato, o magistrado ressaltou que a banca examinadora não justificou, nos termos do exigido pelo texto legal, a perda de pontos ao corrigir a prova discursiva.

“Neste diapasão, forçoso reconhecer que o ato administrativo (correção da prova discursiva), cuja legalidade se questiona, não observa o comando legal, por falta de motivação, e deve ser declarado nulo. Sob tal perspectiva, outra correção da prova discursiva deve ser realizada, desta feita, com a observância dos termos da Lei estadual n.º 19.587/2017”, completou.