Candidato do concurso de Agente Prisional consegue direito de ter prova discursiva corrigida

Wanessa Rodrigues

O desembargador Jairo Ferreira Júnior, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu tutela de urgência para que um candidato do concurso para Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás tenha sua prova discursiva corrigida e prossiga no certame. Ele questiona a nulidade de questões que estariam em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital. Com a medida, foi determinado que a banca examinadora Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), avalie a referida prova.

Conforme o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, narra na inicial do pedido, o candidato concorre à vaga para o cargo de Agente de Segurança Prisional de 3º classe, para a Diretoria-Geral da Administração Penitenciária, para Regional Metropolitana de Goiânia e Aparecida de Goiânia. Ele alcançou 71 pontos na prova objetiva, mas foi impedido de participar das próximas fases, diante da ausência de declaração de nulidade de algumas questões constantes na prova objetiva.

Afirma que o candidato pugnou pela total anulação de questões que não correspondiam ao rol de conteúdos prescritos no edital, bem como possuem diversos vícios em sua elaboração. Demonstrando, assim, lesão à própria Lei 19.587/2017, que estabelece as diretrizes das questões passíveis de anulação, conforme os termos da petição inicial.

Esclarece que a vinculação ao Edital do certame impede a Administração, no momento de aplicação das provas classificatórias, cobrar dos candidatos conhecimentos diversos daqueles constantes no conteúdo programático. Ou, ainda, formular perquirições confusas ou em trazer como resposta alternativa que está em total desalinho com a legislação pátria.

Aponta que, no caso em questão, não se trata de discutir o critério de avaliação da resposta apontada como correta pelo gabarito oficial ou questionar a autonomia da Banca Examinadora, mas sim de se analisar a ilegalidade. Tal como a incompatibilidade do conteúdo com a previsão do Edital, bem como por não apresentar alternativa correta, que é justamente o quesito estabelecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da possibilidade de haver o controle jurisdicional das questões da prova objetiva de um concurso público.

Em primeiro grau, o candidato teve o pedido negado pela juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O fundamento foi o de não estarem presentes os requisitos elencados em lei para a concessão da tutela. Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador salientou que os fundamentos jurídicos articulados pelo candidato afiguram-se como relevantes, estando presentes requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.

Isso porque, a pretensão encontra amparo na Lei Estadual nº 19.587/17 e considerando-se o risco dele ser excluído do certame caso não obtenha a tutela de urgência. “Ademais, insta ressaltar, configura-se a possibilidade de reversibilidade da medida caso, ao final, sejam consideradas adequadas as questões da prova objetiva, discutidas nos autos. Portanto, presente a verossimilhança das alegações do agravante, bem como o periculum in mora, tendo em vista que já iniciaram as convocações para as próximas etapas do concurso”, completou.