Candidato de concurso para Agente de Trânsito garante dispensa de realização do Teste de Aptidão Física

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A juíza da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, Larissa Kruger Vatzco, julgou procedente pedido feito por um candidato do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Trânsito, no Município de São Caetano do Sul, que pretende o reconhecimento da ilegalidade do teste de aptidão física (TAF) como etapa eliminatória do certame.

A defesa apresentada pelo advogado Agnaldo Bastos, da banca Agnaldo Basto Advocacia Especializada, sustentou a falta de respaldo legal para essa prova prática, bem como a falta de razoabilidade e proporcionalidade na sua exigência, considerando que as atribuições do cargo não demandam esforço físico.

O certame foi composto de duas fase, a primeira se resume a prova objetiva com 40 questões, enquanto a segunda é dividida em prova prática de direção veicular e prova prática de aptidão física (TAF). Para a julgadora, o cargo em questão possui atribuições que, conforme disposto no edital, incluem desempenhar atividades de operação, orientação e fiscalização do trânsito, elaborar relatórios diversos, autuar veículos nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir veículos, operar sistemas de comunicação, atender e orientar usuários, entre outras atividades correlatas.

Verifica-se, portanto, segundo ela, que a exigência do TAF no presente certame é ilegal, tanto do ponto de vista da legalidade estrita, quanto do ponto vista da razoabilidade e proporcionalidade em relação às funções do cargo, devendo tal exigência ser afastada de plano.