Candidato cotista eliminado de concurso poderá voltar ao certame nas vagas de ampla concorrência

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Wanessa Rodrigues

Um candidato eliminado do concurso da Caixa Econômica Federal por não ser considerado pardo conseguiu na Justiça o direito de permanecer no certame nas vagas de ampla concorrência. Ele se inscreveu como cotista, sendo aprovado nas etapas anteriores, mas foi desclassificado após avaliação da comissão da veracidade da autodeclaração. Sendo excluído das duas listas de candidatos aprovados (ampla concorrência e cotistas).

Contudo, o Juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a reinclusão do autor na listagem de classificação dos candidatos de ampla concorrência, de acordo com as notas obtidas no concurso. E autorizou seu prosseguimento nas demais fases do certame.

Os advogados goianos Agnaldo Bastos, Mariana Oliveira Pinheiro e Karina Uchôa, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicaram no pedido que o critério utilizado pela comissão da veracidade da autodeclaração seria o fenotípico. Contudo, a decisão da banca examinadora seria nula por falta de motivação suficiente. Isso por não ter indicado a razão precisa de seu fenótipo não ter sido considerado pardo.

Autodeclaração

Argumentaram que tal decisão tampouco teria explicitado que sua autodeclaração teria sido falsa, tendo se limitado a asseverar que o candidato não seria pardo. Aduziram a autodeclaração, no entanto, seria verdadeira, conforme comprova por intermédio de fotografias indicando que sua pele é morena.

O candidato interpôs recurso administrativo, a fim de reformar a decisão, no sentido de que fosse evidenciada a realidade fática, em que sendo pardo, faz jus as vagas destinadas aos negros em concurso público. Porém, esclareceram os advogados, em resposta ao seu recurso administrativo a comissão manteve seu posicionamento de não enquadrado, não trazendo nenhuma fundamentação.

Ao analisar o pedido, o juiz explicou que não se observa, ao menos incialmente, qualquer vício no que se refere ao critério eleito para fins de verificação da condição de candidato negro (preto ou pardo). Por outro lado, a conclusão a que chegou a banca foi no sentido de que o autor seria um “não cotista”, não tendo afirmado que ele teria falseado a verdade em sua autodeclaração.

Concorrência ampla

Logo, disse o magistrado, o parecer da banca embasaria apenas a eliminação do autor da lista de cotistas, sendo absolutamente imprestável para promover sua eliminação também da lista de concorrência ampla. “Ora, a eliminação da lista de concorrência ampla somente poderia ocorrer diante da constatação de que o candidato teria, dolosamente, falseado a verdade, tendo apresentado uma autodeclaração falsa (Lei 12.990/2014)”.

Sob este aspecto, portanto, disse o juiz, se afigura nula a decisão que excluiu o autor da lista dos candidatos de ampla concorrência, aprovados no certame. “Ao lado da fumaça do bom direito no tocante à exclusão do autor da lista dos candidatos de ampla concorrência, é mais do que evidente também o perigo de demora, considerando a iminente contratação dos eventuais aprovados”, completou.