Apple e Claro terão de indenizar consumidor por venda de Iphone sem carregador e fone de ouvido

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Wanessa Rodrigues

A Apple Computer Brasil Ltda. e a Claro S.A forma condenada a pagar, de foram solidária, indenização por danos morais a um consumidor pela venda de Iphone sem adaptador de carregador e fone de ouvido. Além disso, terão de restituir valor pago pelo cliente na aquisição do carregador. A Apple ainda terá de realizar a entrega, sem custo, de um fone de ouvido compatível com o modelo do aparelho.

A decisão é do Juiz Murilo Vieira de Faria, 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, que arbitrou o valor de R$ 5 mil a título de danos morais. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que que não é razoável a comercialização de bem durável sem item essencial para sua utilização, como é o caso do carregador e do fone de ouvido. Resultando, assim, em uma espécie de venda casada por via indireta, pois obriga o consumidor a adquirir os produtos separadamente, aumentando os lucros da empresa.

O magistrado citou jurisprudência no sentido de que o aparelho celular deve ser fornecido juntamente com o seu carregador, sob pena de impor ônus desproporcional ao consumidor, conforme o artigo 39, Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Procon-SP, por exemplo, já se manifestou sobre a abusividade dessa prática e impôs multa de mais de R$ 10 milhões à Apple.

Segundo explicou no pedido o advogado Lucas Cruvinel, o consumidor adquiriu um Iphone 13 Pro Max 256 GB. Contudo, durante a venda, não foi informado que o aparelho viria sem o adaptador para plugar o cabo de carregar o celular e sem o fone de ouvido. Apenas ao chegar em casa e verificar o conteúdo da caixa do produto foi que ele percebeu que apenas o cabo para carregar acompanhava o celular.

Venda casada

O advogado observou que tal procedimento configura a atitude ilegal popularmente conhecida como venda casada. Ou seja, situação em que o fornecedor de serviços obriga o consumidor a adquirir um segundo produto que deveria, por regra, vir juntamente com o primeiro produto comprado. No caso em questão, o cliente teve de desembolsar R$ 179,10 na compra de um adaptador para carregar o aparelho.

Em análise do caso, o juiz disse que se percebe que houve um desequilíbrio na relação contratual. Isso porque a empresa ocasionou prejuízos a parte autora devido a uma má prestação de serviços, fato este que acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. Disse que a requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.

Processo: 5011100-13.2022.8.09.0051