Um candidato considerado inapto no exame psicotécnico do concurso para Médico Legista do Estado Goiás – Edital 001/2024 (SEAD) – poderá permanecer no certame. O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu tutela de urgência cautelar que autoriza a participação do autor nas próximas fases, incluindo o Teste de Aptidão Física (TAF) e a matrícula no curso de formação. Isso na condição de sub judice e com reserva de vaga.
No pedido, os advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, explicaram que o candidato foi considerado inapto om base em apenas um critério do exame psicotécnico. Situação que, segundo apontaram, contraria o edital do concurso em questão.
Isso porque o item 15.10, do referido edital, determina que as técnicas e os procedimentos da avaliação devem obedecer aos parâmetros das Resoluções nº 002/2016 e 31/2022, do Conselho Federal de Psicologia (CFP). As normas preveem a realização do exame psicotécnico por meio de um processo sistemático que analisa, de forma global, todos os aspectos psicológicos do candidato.
Contudo, conforme relataram os advogados, o próprio edital traz outra cláusula (15.7) que restringe o resultado da ampla análise global do exame psicotécnico, de forma a possibilitar a eliminação do candidato com base em apenas um critério.
Os advogados salientaram que o ato de eliminação viola o princípio da razoabilidade, na medida em que desconsidera a imensidão da avaliação psicológica, na qual o autor apresentou várias avaliações positivas. Disseram que o candidato exerce o mesmo cargo de médico legista na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Mato Grosso (MT) e apresentaram contra laudo, no apontam erro do laudo feito pela banca examinadora.
Perigo da demora
Ao analisar o caso, o magistrado disse que há perigo da demora quando, ao final da cognição exauriente, acaso se reconheça o direito vindicado pelo candidato, quando da entrega da prestação jurisdicional, a parte demandante deixa de participar das demais etapas do concurso, havendo, em análise precária, a plausibilidade do direito alegado.
“Ressalte-se que o curso de formação é etapa do certame, bem assim o teste de aptidão física, cuja participação não caracteriza antecipação do mérito”, completou o juiz.
Leia aqui a decisão.
5070561-08.2025.8.09.0051