Candidato considerado inapto em avaliação psicológica poderá continuar em certame

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Um candidato desclassificado na avaliação pré-admissional de saúde – avaliação psicológica –  do concurso da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) garantiu o direito de prosseguir no certame. A determinação é do desembargador Raimundo Messias Júnior, que reformou sentença que havia negado o pedido. O magistrado determinou, ainda, a nomeação e posse do autor, desde que alcance aprovação nas demais etapas e cumpridos os requisitos legais do edital.

“Considerando que a sentença contraria súmula e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que, a exigência de exame psicológico em concurso público demanda previsão no edital do certame e, ainda, especificação de critérios objetivos a serem observados, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade do ato administrativo que ensejou na eliminação do autor”, disse o magistrado.

Pedido

Segundo esclareceu o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato concorre a uma vaga de Eletricista de Redes de Distribuição I. Sendo aprovados nas etapas anteriores do certame, foi convocado para a avaliação pré-admissional de saúde. Contudo, foi considerado inapto no teste psicológico.

O advogado observou, porém, que, ao receber o comunicado de sua desclassificação por ter sido considerado inapto, o candidato não foi informado por quais motivos foi eliminado no certame. Sendo que a devolutiva foi agendada para data posterior à convocação dos aprovados. Dessa forma, disse que o autor teve cerceado o direito de contraditório e ampla defesa.

“A falta de oportunidade de defesa, bem como a falta de motivos da eliminação do autor, revela a adoção de um critério subjetivo que possibilita à banca um juízo arbitrário e discricionário, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, no caso, para afastar a sua adoção em proteção aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade”, ressaltou o advogado.

Ponderou, ainda, que o candidato já exerceu atividade em uma companhia energética desenvolvendo atividades típicas do cargo. Não sendo identificado nenhum problema físico e/ou mental que comprometesse o exercício da função. E que sa Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal (STF) condiciona a validade do exame psicológico em concurso público à previsão legal, exigência de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso.

Sem previsão

Na análise do recurso, o desembargador esclareceu que, conforme documento apresentado, o candidato apresentou desempenho insatisfatório na avaliação psicológica, sendo considerado inapto para o exercício da função. Contudo, disse que que não há previsão na norma editalícia da realização de avaliação psicológica e dos critérios objetivos aplicáveis, tampouco da possibilidade de interposição de recurso.

Assim, disse o magistrado, se denota que foram desatendidos os pressupostos que dão suporte à validade do exame psicológico. Vez que a inexistência de previsão da avaliação psicológica e da indicação detalhada dos critérios utilizados, impede o candidato de saber de antemão os métodos aplicados e, por conseguinte, de contestar o resultado obtido.