Candidato com idade acima do limite estipulado em edital consegue direito a participar de concurso do Exército

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Wanessa Rodrigues

Um candidato que teve a inscrição ao concurso do Exército indeferida por exceder limite de idade, conseguiu na Justiça o direito de participar do certame. O limite de idade para o concurso é de 24 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula. Porém, o candidato completa 25 anos de idade antes dessa data. A liminar autorizada a inscrição no processo seletivo de curso de formação e seleção de sargentos do Exército nas áreas de saúde e música.

Advogado Agnaldo Bastos representou o autor na ação

A medida foi concedida pelo o desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que reformou sentença de primeiro grau. O candidato foi representado na ação pelo  advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

O candidato, que tem 24 anos de idade atualmente, se inscreveu para o concurso em questão, porém, ao formalizar o preenchimento de sua inscrição, foi impedido de finalizá-la, sob a argumentação de que tem a idade excedida para área pretendida. Isso porque, a matrícula do curso ocorrerá, segundo consta em edital, em 8 de fevereiro de 2021, quando o rapaz já terá completado 25 anos.

O referido edital, bem como Lei infraconstitucional nº 12.705 de 8 de agosto de 2012, mencionam que, para todos as áreas,  as idades serão referenciadas a 31 de dezembro do ano da matrícula. Contudo, o advogado do candidato salienta que a exigência de limite etário em conjunto com os requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matricula é totalmente desproporcional.

Isso porque, segundo o advogado, é desarrazoável tamanha cobrança, pois em caso de limitação de idade máxima, a exigência deve ser feita na inscrição e não em momentos posteriores da avaliação.

“O ato de barrar o candidato no momento da inscrição em decorrência de acontecimento futuro é totalmente desproporcional e lesiona a razoabilidade, vez que o candidato atingiu a idade limite exigida pelo certame, deixando a desejar no tocante ao exagero na inadmissão dos candidatos com relação a cobrança de idade em etapa posterior”, disse Agnaldo Bastos.

Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o argumento de que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar os elementos de tutela de urgência e/ou evidência , indefiro o pedido liminar.

Ao analisar o recurso, porém, o desembargador federal explicou que a lei não diz se o limite deve ser considerado na data da inscrição ou na data da incorporação (início do curso). No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), orientada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou entendimento de que o limite deve ser considerado na data da inscrição.

Processo 1007254-41.2020.4.01.0000