Uma candidata aprovada em concurso da prefeitura de Goiânia que foi impedida de tomar posse por não ter conseguido agendar o ato dentro do prazo estipulado conseguiu na Justiça reserva de vaga. No caso, houve imprevistos na realização de exames, sendo que a entrega do atestado médico de aptidão demorou mais que o previsto. A determinação é do juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia.
O advogado Sergio Merola, do escritório Sergio Merola Advogados, relatou no pedido que a candidata foi aprovada no cadastro de reserva para o cargo de Especialista em Saúde – Terapeuta Educacional – Edital 001/2020. Sendo que foi convocada e nomeada no mês de março de 2023. Contudo, não conseguiu tomar posse devido a imprevistos em exame realizado na fase de perícia médica.
Conforme explicou o advogado, a candidata chegou a comparecer à junta médica para apresentação dos exames, mas foi constatada alteração em um dele, tendo de ser refeito. No entanto, a realização do novo exame demorou mais do que esperado, o que a impediu de comparecer na data agendada para a posse.
Já de posse do certificado de saúde deferindo pela sua aptidão, a candidata tentou novo agendamento para a posse. Porém, por meio de site, foi disponibilizada somente a data um dia após o prazo limite para o ato. Segundo o advogado, ela apresentou requerimento administrativo requerendo a prorrogação da posse, mas o pedido foi indeferido. Ao ingressar com ação, apontou caso fortuito ou força maior e que a Administração deve lidar com a devida razoabilidade e proporcionalidade diante do caso.
Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que a candidata juntou aos autos a solicitação de atendimento para entrega da documentação do certificado de saúde, com a situação “confirmado”, para um dia após o prazo. “Desta forma, é perceptível que a demora na prestação do serviço causou injusto perecimento do direito da parte autora, vez que o sistema fornecido para atendimento ao usuário não o atendeu dentro do prazo estipulado no Edital do concurso.
Observou que os argumentos trazidos demonstram, em uma cognição superficial, própria do estágio em que se encontra o feito, a aparência do bom direito, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.
“Bem como o inevitável prejuízo caso a ordem não seja deferida neste momento, tendo em vista que o requerido poderá conceder a vaga da autora para o candidato do cadastro reserva e, consequentemente, terá ocorrido a ocupação da vaga disponibilizada”, completou o juiz.