Candidata que não conseguiu agendar posse dentro do prazo garante na Justiça reserva de vaga

Publicidade

Uma candidata aprovada em concurso da prefeitura de Goiânia que foi impedida de tomar posse por não ter conseguido agendar o ato dentro do prazo estipulado conseguiu na Justiça reserva de vaga. No caso, houve imprevistos na realização de exames, sendo que a entrega do atestado médico de aptidão demorou mais que o previsto. A determinação é do juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia.

O advogado Sergio Merola, do escritório Sergio Merola Advogados, relatou no pedido que a candidata foi aprovada no cadastro de reserva para o cargo de Especialista em Saúde – Terapeuta Educacional – Edital 001/2020. Sendo que foi convocada e nomeada no mês de março de 2023. Contudo, não conseguiu tomar posse devido a imprevistos em exame realizado na fase de perícia médica.

Conforme explicou o advogado, a candidata chegou a comparecer à junta médica para apresentação dos exames, mas foi constatada alteração em um dele, tendo de ser refeito. No entanto, a realização do novo exame demorou mais do que esperado, o que a impediu de comparecer na data agendada para a posse.

Já de posse do certificado de saúde deferindo pela sua aptidão, a candidata tentou novo agendamento para a posse. Porém, por meio de site, foi disponibilizada somente a data um dia após o prazo limite para o ato. Segundo o advogado, ela apresentou requerimento administrativo requerendo a prorrogação da posse, mas o pedido foi indeferido. Ao ingressar com ação, apontou caso fortuito ou força maior e que a Administração deve lidar com a devida razoabilidade e proporcionalidade diante do caso.

Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que a candidata juntou aos autos a solicitação de atendimento para entrega da documentação do certificado de saúde, com a situação “confirmado”, para um dia após o prazo. “Desta forma, é perceptível que a demora na prestação do serviço causou injusto perecimento do direito da parte autora, vez que o sistema fornecido para atendimento ao usuário não o atendeu dentro do prazo estipulado no Edital do concurso.

Observou que os argumentos trazidos demonstram, em uma cognição superficial, própria do estágio em que se encontra o feito, a aparência do bom direito, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.

“Bem como o inevitável prejuízo caso a ordem não seja deferida neste momento, tendo em vista que o requerido poderá conceder a vaga da autora para o candidato do cadastro reserva e, consequentemente, terá ocorrido a ocupação da vaga disponibilizada”, completou o juiz.