Candidata eliminada por possuir sequela de fratura deverá ser reintegrada a certame

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu tutela antecipada para permitir o reingresso de uma candidata no concurso para professor de Ensino Fundamental II e Médio do município de São Paulo – Edital nº 01/2022. Além da reserva de vaga, em caso de aprovação nas fases subsequentes. No caso, a autora havia sido considerada inapta na etapa de exames médicos por possuir sequela de fratura em sua perna esquerda.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, que reformou sentença que havia negado o pedido. A candidata é representada na ação pelo advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.

Conforme explicou a advogada, em setembro de 2021, a autora foi atropelada e precisou ser submetida a cirurgias para se recuperar de fartura. Disse que a sequela foi moderada e não gerou qualquer incapacidade laborativa à autora. Tanto é que ela foi aprovada em outro concurso e, desde abril de 2024, atua como professora pelo Estado de São Paulo.

A advogada pontuou que a desclassificação do concurso é ilegal, pois, conforme relatório médico, a autora ostenta capacidade para exercer suas funções de professora e que, conforme documentos médicos, não apresenta limitação de movimento ou restrições articulares. Observou que o histórico de cirurgia ortopédica não pode servir como motivo para a eliminação do certame.

Ao analisar o recurso, o relator observou que a Administração Pública tem a faculdade de impor pré-requisitos para a admissão de servidores em seus quadros. No entanto, disse que a autora juntou laudo médico indicando, a princípio, que a sequela de fratura antiga existente em sua perna esquerda não a impede de exercer regularmente as funções de professora.

Citou que, no exame médico admissional, o perito concluiu que a candidata apresenta limitações quanto aos esforços e movimentos repetitivos. Contudo, contraditoriamente, o laudo médico igualmente indica que a autora não tem “limitações de movimentos” e possui “marcha normal”. Ainda, de que ela já exerce a função de professora como servidora pública nos quadros do magistério do Estado de São Paulo.

“O indeferimento da tutela pode gerar risco de prejuízo irreparável à agravante, posto que não permitirá que a candidata participe das demais fases do certame, o qual continua prosseguindo regularmente, prejudicando, assim, a parte de alcançar efetivamente o direito visado em caso de eventual procedência da ação”, completou o relator.

Leia aqui o acórdão.

Agravo de Instrumento 2275194-51.2024.8.26.0000