Candidata com TEA é incluída em lista PcD de processo seletivo do IBGE após decisão judicial

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O indeferimento sem justificativa específica da inscrição de uma candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em vaga reservada levou a Justiça Federal a determinar sua inclusão na lista de pessoas com deficiência (PcD) em processo seletivo do IBGE. A decisão é da juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso.

A medida assegura à candidata participação nas próximas etapas do certame, incluindo o procedimento de caracterização da deficiência, após reconhecer a probabilidade do direito e o risco de prejuízo irreversível.

Caso

A ação foi proposta após a Fundação Getulio Vargas (FGV), responsável pela organização do processo seletivo (Edital nº 05/2025), indeferir a inscrição da candidata na condição de PcD. Conforme narrado na inicial, a decisão administrativa não apresentou fundamentação individualizada, limitando-se a indicar genericamente o descumprimento de requisitos do edital.

A candidata, representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, alegou possuir diagnóstico de TEA nível 1 de suporte, comprovado por laudos médicos e psicológicos, além de documentos oficiais emitidos por órgãos públicos que reconhecem sua condição.

Ainda segundo a inicial, a própria banca examinadora havia deferido pedido de atendimento especial no mesmo certame, concedendo sala individual para realização da prova, o que evidenciaria contradição no tratamento conferido ao caso.

Outro ponto destacado foi o reconhecimento prévio da condição da candidata pela mesma organizadora em outro concurso público, o que reforçaria a inconsistência do indeferimento.

Decisão

Ao analisar o pedido, a magistrada apontou três elementos que indicam a ilegalidade do ato administrativo: a ausência de motivação individualizada, a contradição da banca ao conceder atendimento especial e a robustez da documentação clínica apresentada.

A juíza destacou que a legislação brasileira reconhece expressamente o TEA como deficiência para todos os efeitos legais, não havendo margem para interpretação restritiva. Ressaltou ainda que a motivação genérica impede o exercício do contraditório e compromete a validade do ato.

Também foi considerado o risco de dano irreparável, uma vez que a não inclusão da candidata na lista PcD a impediria de participar das próximas etapas do certame, tornando ineficaz eventual decisão final favorável.

Diante disso, foi determinada a suspensão do ato que indeferiu a inscrição e a imediata inclusão da candidata na lista de pessoas com deficiência, com garantia de participação em todas as fases subsequentes.

Processo 1010297-40.2026.4.01.3600