Candidata aprovada em concurso que não soube da convocação terá de ser nomeada

Publicidade

Wanessa Rodrigues

Uma candidata aprovada em concurso da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, mas que não tomou ciência de sua convocação, conseguiu na Justiça o direito de ser novamente nomeada. A convocação ocorreu após três anos da homologação do concurso, por meio do Diário Oficial. Em razão do lapso temporal, ela não soube da publicação. Além disso, notificação foi entregue a terceiro em seu endereço.

O juiz Romério Do Carmo Cordeiro, em Substituição no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), disse que a comunicação deve ser pessoal, exatamente a fim de que se faça cumprir o princípio da publicidade que deve nortear a atuação administrativa. Ao analisar recurso, ele declarou nula a comunicação endereçada à candidata, determinando a reabertura do prazo para apresentação dos documentos necessários à nomeação, com intimação pessoal, devidamente comprovado o efetivo recebimento.

Advogado Agnaldo Bastos.

A candidata foi representada na ação pelo advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. Segundo relata, ela participou do concurso para os cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate a Endemias – ACE. Após o decurso de três anos de sua homologação, foi convocada, em agosto de 2015, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Entretanto, em virtude do grande lapso temporal transcorrido, não tomou conhecimento da convocação por não mais acompanhar o Diário Oficial do Município, perdendo o prazo para a apresentação de documentos e sua posse.

Verberou que o Ente Público agiu de forma escusa e com falta de transparência, porquanto transcorridos três anos da realização do certame, não poderia se utilizar da publicação no Diário Oficial como único meio de convocação dos candidatos, não sendo razoável ou proporcional exigir que eles acompanhassem diariamente o sítio oficial após tal período.

Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a pretensão, por reconhecer como válida a tentativa de notificação levada a efeito pela Administração. A notificação foi feita mediante carta com aviso de recebimento, entregue no endereço fornecido na ficha de inscrição do certame, recebida por terceiro.

Ao analisar o caso, porém, Romério Do Carmo Cordeiro lembrou que já se encontra assentado o entendimento segundo o qual não se pode exigir que o candidato aprovado em concurso público acompanhe, diariamente, eventual convocação pela imprensa oficial ou pela mídia (jornal, rádio, televisão, mala direta, anúncio em site da internet etc.). Notadamente quando decorrido lapso temporal considerável entre a homologação do certame e os efetivos atos de nomeação e posse.

O magistrado explicou que, em casos tais, o consenso jurisprudencial aponta no sentido de que a comunicação deve ser pessoal, exatamente a fim de que se faça cumprir o princípio da publicidade que deve nortear a atuação administrativa. “Por isso, a entrega de carta com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo candidato somente mostra-se válida quando o documento vem assinado pelo próprio candidato e não por terceiro”, disse.

Ao lado da publicidade, conforme o magistrado, a Administração deve atender também ao princípio da eficiência, o que implica na conclusão de que deve se valer de todos os meios necessários a fim de promover o chamamento do candidato. “Pelo que se vê da ficha de inscrição da candidata, além de dois telefones há a menção a endereço de e-mail, os quais deveriam ter sido acionados na hipótese em questão”, completou.

Processo: 5281421.65.2017.8.09.0051