BRF e União Avícula Industrial são condenadas a pagar R$ 20 milhões por danos sociais

As empresas BRF S/A e União Avícola Agroindustrial Ltda foram condenadas ao pagamento de R$ 20 milhões a título de indenização por danos sociais. A decisão é do juiz Ranúlio Mendes Moreira, da Vara do Trabalho de Goiatuba, em ação civil pública movida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região em Caldas Novas em desfavor das referidas empresas.

A ação foi ajuizada após o Ministério Público do Trabalho receber denúncia requerendo a adoção de providências com relação às irregularidades na empresa avícola industrial de Buriti Alegre Ltda (Goiaves), que foram constatadas posteriormente em inquérito civil e que, apesar de várias tentativas de acordo com o MPT, as irregularidades em relação às horas in itinere não foram sanadas.

Na ação, o MPT requereu a condenação liminar e em definitivo das empresas na obrigação de anotar a jornada in itinere de seus empregados, tendo em vista que o local de trabalho em Buriti Alegre (GO) não é servido por transporte regular que atenda os horários da jornada dos trabalhadores. Nessa situação, o empregador é obrigado a computar como tempo trabalhado o período gasto no deslocamento casa/trabalho/casa (horas in itinere). O MPT requereu, também, indenização por danos sociais ou morais coletivos causados aos trabalhadores pelo reiterado descumprimento da norma.

Em sua defesa, as empresas argumentaram ilegitimidade do MPT, por se tratar de interesses individuais; falta de interesse em agir pela falta de iniciativa dos trabalhadores; além de litispendência e coisa julgada. Em análise dos autos, o juiz do Trabalho Ranúlio Mendes Moreira considerou que o MPT é parte legítima, pelo fato de o pleito ter como pedido substancial a condenação das rés em obrigação de fazer, consistente na anotação da jornada in itinere e seu respectivo pagamento, ou seja o MPT pede o cumprimento do que determina a legislação da trabalhista.

Com relação a litispendência e coisa julgada, o magistrado argumentou que nas milhares de ações individuais ajuizadas na VT de Goiatuba em desfavor dessas mesmas empresas, não existem pedidos de condenação ao pagamento de danos sociais e danos morais coletivos em virtude de descumprimento de norma trabalhista relativa ao registro das horas itinerantes nem condenação das empresas em obrigação de fazer.

Ele afirmou que apesar de a insuficiência de transporte no local (apenas dois horários diários no trecho Goiatuba-Buriti Alegre) não dar direito às horas in itinere, conforme Súmula nº 90 do TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. “Pois é a retirada de tempo do convívio familiar e social, do descanso da jornada, para colocá-lo à disposição do empregador, que impõe o ônus ao empreendimento de difícil acesso”, considerou.

Na sentença, o juiz se diz impressionado com o número de condenações da mesma empresa na Vara do Trabalho de Goiatuba, cerca de dez mil processos nos últimos três anos, versando sobre horas in itinere, e ainda assim ela continua desrespeitando a legislação, “como se não existisse Lei, fiscalização do trabalho, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, abarrotando a pauta da Vara do Trabalho de Goiatuba e obrigando o Estado a desembolsar muito dinheiro e a gastar muito tempo analisando e reiterando de forma cansativa e desgastante a conduta delinquente das rés”.

“O Judiciário não pode ficar inerte diante de tal situação, pois o simples desrespeito a preceito legal de ordem pública, gera descontentamento e prejuízo social, uma vez que o Estado passa a despender longo tempo, esforço e numerário para decidir centenas, milhares, de ações idênticas, pela violação dos mesmos preceitos legais, por uma mesma empresa, e, às vezes, em face do mesmo trabalhador, fazendo cair em descrédito várias instituições do Estado, inclusive o Estado-Juiz”, avaliou o juiz substituto da VT de Goiatuba Ranúlio Mendes Moreira.

Para o magistrado, “o prejuízo social da atitude desrespeitosa à lei perpetrada pelas empresas, não atinge apenas o bolso dos trabalhadores afetados, mas toda a sociedade”. Ele afirma que essa atitude desrespeita até mesmo as leis de mercado, pelo fato de as concorrentes, que cumprem a legislação trabalhista, não concorrerem em igualdade de condições com as empresas que têm o custo de produção diminuído por serem contumazes em não observar o que determina a lei. Assim, o juiz condenou as empresas ao pagamento de R$ 20 milhões a título de reparação por danos sociais. Conforme os autos, esse valor corresponde à mais valia obtida pelas empresas pelo não pagamento das horas itinerantes ou não anotação do tempo de descolamento de aproximadamente 640 empregados, levando em consideração a remuneração média e as horas itinerantes mensais, além do custo da Justiça com juiz, servidores e gastos do Estado com recursos das empresas em todos os processos. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a entidades sociais que prestem serviços relevantes às comunidades atingidas, que serão indicadas pelo MTP.

Do valor total da condenação, a empresa União Avícola Agroindustrial LTDA será responsável por R$ 6 milhões e a BRF S/A será responsável solidária com a União Avícola pelo pagamento de R$ 14 milhões. O juiz também determinou que a empresa BRF fixe informativo do resumo da decisão em locais visíveis da empresa e determinou oficial de justiça para fiscalizar sua execução. Com a decisão, a empresa BRF terá de computar as horas in itinere na jornada diária de trabalho de seus empregados e pagar-lhes o valor correspondente das horas itinerantes e os reflexos nas demais verbas trabalhistas, com multa diária no caso de descumprimento. Da decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal. Fonte: TRT-GO

Processo: ACP-0011038-65.2015.5.18.0128