Booking.com Brasil é condenado a indenizar em R$ 10 mil consumidor que teve reserva de hotel cancelada

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Wanessa Rodrigues

O Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda. foi condenado a indenizar um consumidor de Campinorte, no interior de Goiás, em R$ 10 mil pelo cancelamento de hospedagem no dia da viagem. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Leonardo Naciff Bezerra, da Vara Única daquela comarca. O magistrado determinou, ainda, o pagamento de danos materiais de R$ 510,66.

Ao ingressar com a ação, o advogado Augustto Guimarães Araújo, do escritório Augustto Guimarães Advocacia e Consultoria, relatou que o consumidor alegou no pedido que contratou da empresa reserva de apartamento em um hotel na Praia do Forte (BA), pagando o valor de R$ 3,6 mil, para quatro adultos e quatro crianças. Após percorrerem 1.616,0 quilômetros, chegando ao local, foram surpreendidos pela inexistência da reserva

Esclarece que, devido ao cancelamento, os consumidores  foram obrigados a se dirigir para Salvador, estendendo a viagem em 82,8 quilômetros e sendo obrigado a pagar R$ 1.532,00 em três diárias de outro hotel. Diz que o Booking.com devolveu o valor pago pela reserva, porém se negou a restituir os demais gastos. Ofereceu alternativas de acomodação em cima da hora e em valores superiores à quantia paga inicialmente.

Em sua defesa, o Booking.com disse que não se trata de agência de turismo, que não é proprietária dos serviços anunciados em seu sítio eletrônico e somente disponibiliza o espaço para outras empresas. Assim, que se trata de mera intermediadora e como tal não é dona de qualquer acomodação, não podendo ser responsabilizada pela má prestação de serviço de hotelaria.

Argumenta que procedeu a comunicação com o hotel contratado, mas, sem resposta, cancelou a reserva gratuitamente e ofertou alternativa de realocação em pousada vizinha para o consumidor. Todavia, como este ignorou as alternativas de acomodação ofertadas, efetuou o reembolso.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz salientou que, como a própria empresa declarou, não disponibiliza espaço em seu sítio eletrônico por altruísmo aos consumidores e fornecedores. O faz em com vistas a receber contraprestação financeira na forma de comissão. Observou que a empresa que atua como intermediária se responsabiliza de forma solidária com a fornecedora da acomodação.

No caso em questão, o magistrado disse que é evidente que a não disponibilização de reserva devidamente pactuada se trata de um ato ilícito, pelo descumprimento do negócio jurídico. E que oferecimento de alternativas e o reembolso não são capazes de afastar o ato ilícito, apenas de minorar os danos decorrentes da conduta ilícita.

Evidente que viagem em família planejada e longa – mais de 1.616 quilômetros de distância percorrida –, causou grande expectativa e frustração para a parte autora e seus familiares. “No caso, deve ser considerada abusiva a negativa da prestação do serviço, uma vez que a norma interna da companhia não se sobrepõe à lei, mormente quando não há a devida comprovação de que o consumidor tenha sido cientificado previamente”, completou o magistrado.