Vivo deve indenizar em R$ 6 mil consumidor por negativação indevida

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Wanessa Rodrigues

A Telefônica Brasil S/A (Vivo) foi condenada a indenizar, um consumidor em R$ 6 mil, a título de danos morais, por negativação indevida. O autor da ação alegou que não é cliente da empresa e celebrou contrato de prestação de serviços com a mesma. A Vivo não comprovou que a referida inscrição no cadastro de devedores é legítima. A decisão foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Luzia Dias Barbosa, homologado pelo juiz Flávio Fiorentino de Oliveira, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Conforme os advogados Renatha T. F. Sagawa e Diogo Fernandes da Silva relatam na inicial do pedido, ao tentar realizar um financiamento, o consumidor foi surpreendido com a negativação em seu nome. Contudo, ele argumenta sequer é cliente da Vivo e que jamais celebrou contrato de prestação de serviços com a referida empresa de telefonia.

O consumidor ainda buscou resolver a celeuma administrativamente, por achar que se tratava de simples erro na identificação. Contudo, os advogados dizem que, devido à ineficiência dos serviços de atendimento ao cliente não foi possível, não restando outra alternativa senão a busca de seus direitos por meio de ação judicial.

A Vivo alegou em sua defesa que houve contratação e utilização dos serviços e que não há nos autos nenhuma comprovação do dano que o consumidor diz ter sofrido. Contudo, o juiz leigo salientou no projeto de sentença que a empesa não juntou qualquer prova que compro o contrato entre as partes.

Ao analisar o caso, o juiz leigo observou que é do autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Contudo, o consumidor afirma que jamais celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa. Ou seja, se trata de fato negativo, impossível de ser comprovado.

Assim, cabia à empresa, segundo o juiz leigo, apresentar nos autos juntamente com sua defesa o respectivo contrato, o que não ocorreu. “Cingindo-se simplesmente em alegar que a restrição creditícia foi legítima, mas não colacionou ao feito o contrato de prestação de serviços que alega existir entre as partes. “Alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar”, disse.

O juiz leigo disse que, nessa senda, não comprovado pela Vivo de forma cristalina que a inscrição em nome do consumidor é legítima como alega, outra alternativa não há senão julgar procedente a pretensão autoral. “Já que foi juntado ao feito pela própria parte autora, com sua inicial, extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito constando seu CPF no rol de maus pagadores, por ordem daquela”, completa.

Processo nº: 5716006-30.2019.8.09.0012