A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde determinou o levantamento da penhora de uma BMW X5 xDrive50e registrada em nome do marido de uma mulher executada em ação trabalhista. O juiz Marcelo Alves Gomes reconheceu que o veículo pertence ao cônjuge, que não integra a execução, e considerou ainda que o casal é casado sob o regime de separação convencional de bens.
A medida foi determinada em embargos de terceiro apresentados pelo proprietário do automóvel contra a constrição realizada no processo trabalhista. Ele sustentou que o veículo integra exclusivamente seu patrimônio e, por isso, não poderia responder pela dívida atribuída à esposa.
A advogada do embargante é Ionara Arantes Marcolino.
Segundo a sentença, o próprio mandado que originou a diligência registrou que a BMW estava em nome do marido da executada. A certidão de casamento apresentada ao juízo também demonstrou que o matrimônio foi celebrado em junho de 2021 sob o regime de separação de bens, mediante pacto antenupcial firmado no mês anterior.
Separação de bens
Ao analisar o pedido, Marcelo Alves Gomes explicou que, conforme os artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, no regime de separação convencional cada cônjuge conserva a administração e a titularidade de seu próprio patrimônio, sem comunicação automática dos bens adquiridos durante o casamento.
O magistrado também citou o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual os bens próprios ou a meação do cônjuge somente ficam sujeitos à execução nas hipóteses em que efetivamente respondam pela dívida. Para o juiz, a responsabilidade patrimonial não decorre apenas da existência do casamento.
No processo, a parte contrária defendeu a manutenção da penhora e alegou que o registro formal da BMW em nome do marido poderia representar uma forma de ocultação do patrimônio da executada.
O argumento, porém, não foi acolhido. Segundo o juiz, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o veículo, embora registrado em nome do marido, pertencesse efetivamente à devedora ou tivesse sido colocado em nome dele com o objetivo de impedir que o bem fosse alcançado pela execução.
Diante da titularidade do automóvel, do regime de separação convencional de bens e da ausência de prova de fraude ou ocultação patrimonial, o magistrado julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora.
Embargos de Terceiro Cível 0001077-92.2026.5.18.0103

































