Banca terá de reconhecer autodeclaração e reintegrar candidato em lista de cotistas do CPNU

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A juíza federal Cynthia de Araújo Lima, relatora convocada na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), concedeu tutela de urgência que determina o retorno de um candidato na lista de cotista do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU). No caso, apesar da autodeclaração, a banca examinadora não reconheceu o autor como pardo.

A magistrada determinou, ainda, que seja reconhecida a autodeclaração do candidato na condição de pessoa parda. E proceda a análise de suas notas nas provas objetiva e discursiva, e, uma vez comprovado que alcança nota suficiente dentre o sistema de cotas raciais, que promova a sua classificação. Para que possa concorrer às vagas do certame em regime de igualdade com os demais candidatos assim declarados e classificados.

Na ação, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, relatou que a banca examinadora não considerou a autodeclaração do autor. Contudo, disse que a decisão é equivocada, pois o candidato é evidentemente pardo, conforme fotos apresentadas.

Além disso, a advogada ressaltou que recurso administrativo apresentado pelo candidato foi indeferido sem qualquer justificativa ou motivação. Apontou que a decisão está eivada de nulidade, uma vez que os atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses bem como aqueles que decidem recursos administrativos, devem ser fundamentados, sob pena de nulidade.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Contudo, ao analisar o recurso, a relatora esclareceu que, no que se refere às cotas raciais, a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação. Reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes.

Com base em tais fundamentos, a magistrada disse que os elementos de convicção produzidos conduzem no sentido do reconhecimento, em sede de cognição sumária, de que o candidato verdadeiramente se reconhece como pessoa de cor parda. E que não objetivou verbalizar essa condição com o fim de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso em causa.

Ressaltou que seu documento de identificação e fotos atestam a sua cútis parda e cabelos ondulados. Também o seu cadastro no SUS traz a declaração como pessoa de cor parda. Nas suas razões de recurso administrativo, expõe de forma clara e objetiva as suas vivências sociais, demonstrando a sua consideração e reconhecimento social como pessoa parda desde tenra idade.

Leia aqui a decisão.

1000267-13.2025.4.01.0000