A United Airlines foi condenada a indenizar e restituir um consumidor que teve bagagens extraviadas em viagem de ida e, na volta, seu nome não constava na lista de passageiros. O autor teve de adquirir nova passagem. Foi arbitrado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e, de R$11.840,09, de danos materiais.
A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Bruna Gomez Lourenço, homologado pela juíza Bianca Martuche Liberano Calvet, da 1ª Unidade Jurisdicional Cível – 1º JD de Belo Horizonte (MG). O consumidor é representado na ação pelo advogado Luan Felipe Barbosa.
Conforme o advogado esclareceu no pedido, na ida da viagem, o passageiro chegou ao aeroporto com a devida antecedência, sendo certo que, em horário próximo ao embarque, foi surpreendido com o cancelamento do voo. Ele foi realocado em aeronave que partiu de outro aeroporto na madrugada do dia seguinte. Contudo, ao chegar ao destino, tomou conhecimento de que suas bagagens haviam sido extraviadas, tendo ocorrido a restituição destas somente após quatro dias.
Salientou que, não bastasse todo o transtorno já vivenciado, na viagem de volta, chegou ao aeroporto com três horas de antecedência. No entanto, foi impedido de viajar porque seu nome não constava na lista de passageiros. Pontua que, por isso, foi obrigado a adquirir novas passagens aéreas, desembolsando a importância de R$10.888,07.
Contestação
Em contestação, a empresa defendeu a ausência de falhas na prestação de seus serviços e argumentou que o cancelamento do voo da ida ocorreu em decorrência do apagão sistêmico ocorrido naquele dia. Quanto ao extravio de bagagens, alegou que não houve danos ao autor, uma vez que as malas foram restituídas dentro do prazo assinalado em Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Por fim, quanto ao fato de que o nome do autor não constava na lista de passageiros no voo de volta, sustenta que ele comprou as passagens por meio de agência de viagens e que esta pessoa jurídica emitiu os bilhetes com o nome do passageiro redigido de forma errada.
Responsabilidade do fornecedor
Ao analisar o caso, a juíza leiga ponderou que o voo de ida foi cancelado em decorrência de um apagão sistêmico, amplamente divulgado pela imprensa à época. Porém, disse que, muito embora a ocorrência de fortuito externo tenha o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, não o exime da obrigação de prestar a devida assistência material, o que não foi feito no presente caso.
Além disso, observou que a ocorrência do fortuito externo, igualmente, não justifica o extravio das bagagens. E, ainda que as malas tenham sido devolvidas dentro do prazo assinalado na Resolução 400 da Anac, o extravio da bagagem despachada, em si, já pode ser considerado como falha na prestação dos serviços. Isso porque a companhia aérea tem a obrigação de restituí-la no mesmo local e horário de chegada ao destino.
“De mais a mais, importante salientar que, como se não bastasse a falta de assistência material e o extravio das bagagens na viagem de ida, conforme preconiza a teoria da responsabilidade objetiva e a responsabilidade solidária dos fornecedores, resta configurada, novamente, a falha na prestação dos serviços da ré quando o nome do autor não constava na lista de passageiros”, completou a juíza leiga.
Leia aqui a sentença.
5266185-02.2024.8.13.0024