Azul é condenada por extravio de bagagem

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um passageiro que ficou sem a bagagem por mais de 24 horas. Ele viajou unicamente para prestar concurso e, por causa do problema, ficou privado de seus livros e de um aparelho respiratório que o ajudava a dormir. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Escher, que considerou incidência de danos morais. Segundo o entendimento do magistrado, o fornecedor de serviço, no caso a companhia de aviação, responde, independentemente de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços. Conforme jurisprudência relacionada, a transportadora deve “indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato”.

Sem reformas
O veredicto mantém, integralmente, a sentença de primeiro grau, do juiz Felipe Vaz de Queiroz, da 11ª Vara de Goiânia. A companhia de aviação recorreu, pleiteando diminuição da verba indenizatória e que, em vez de incidir o Código de Defesa do Consumidor, deveria ser aplicado ao caso o Código Brasileiro da Aeronáutica e Portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Para a empresa, de acordo com essas normas, o extravio deve ser apurado e, apenas, indenizado se a mala ficar perdida por mais de 30 dias.

Contudo, para o magistrado, as sustentações da Azul não devem prevalecer. “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento jurisprudencial que, após entrada do Código de Defesa do Consumidor, as companhias aéreas estão subordinadas às regras da legislação consumerista”.

Transtornos

Consta dos autos que o autor da ação, o passageiro Norton Monteiro, saiu de Goiânia rumo a Ribeirão Preto (SP) um dia antes do certame público para Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho. Contudo, ao chegar ao destino, verificou que sua mala foi perdida pela companhia. Junto aos seus pertences, ele comprovou que levava livros e um aparelho para ajudá-lo contra apneia obstrutiva do sono, além de roupas e itens de higiene pessoal. Apenas no dia seguinte, por volta das 19h30 – após a prova -, a companhia lhe restituiu a bagagem.

Ainda de acordo com a instância superior, Carlos Escher frisou que “o extravio não configura apenas mero dissabor, devendo o transportador indenizar o ato negligente”. Sobre o valor indenizatório, o desembargador ponderou que o valor é justo, pois “o evento danoso ocorreu na véspera de concurso público, que, certamente, refletiu negativamente no estado psicológico do candidato, que só conseguiu reaver a bagagem no dia seguinte”.