Audiência por videoconferência somente pode ocorrer com a expressa anuência das partes, decide desembargador

Publicidade

Wanessa Rodrigues 
 
A Viação Novo Horizonte Ltda. conseguiu na Justiça liminar para adiar audiência de instrução por videoconferência que estava marcada para o próximo dia 30 de julho. O pedido foi feito diante da impossibilidade de localizar os funcionários para o ato. A medida foi concedida pelo desembargador do Trabalho Welington Luís Peixoto, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás), sob o entendimento de que esse tipo de audiência somente pode ocorrer com a expressa anuência das partes. 
 
A empresa, representada na ação pelo advogado Fabrício Milhomem, ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução por videoconferência. Bem como indeferiu o pleito de oitiva de testemunhas por carta precatória.  
 
Em seu pedido, aduz que não se trata somente da disponibilidade para a realização da audiência, mas sim da impossibilidade de localizar os funcionários para o ato – e/ou de obriga-los a comparecer e participar da sessão. Isso porque, as atividades da empresa estão interrompidas, os funcionários com os contratos suspensos.  
 
Diz que as testemunhas devem ser ouvidas por precatória, já que o reclamante prestava serviço na Bahia. Sustenta que caso a audiência ocorra, haverá violação ao direito do contraditório e ampla defesa. 
 
Ao analisar o pedido, desembargador disse que realização de audiências por meio de videoconferência não ofende os princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto há previsão legal neste sentido, conforme o CPC. Entretanto, tal modalidade de realização de audiências não pode ser uma imposição, de modo que a condição pessoal de cada litigante deve ser considerada para que não haja ofensa às garantias de acesso à Justiça. 
 
O magistrado explica que, no âmbito do TRT 18ª Região, por exemplo, foi editada a Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 855/2020 com o fim de regulamentar a realização de audiências una e de instrução por meio de videoconferência. Isso enquanto perdurar o regime excepcional de trabalho imposto pelo contexto de enfrentamento da pandemia da Covid-19. 
 
Porém, ressalta que a norma interna do Regional prevê a intimação das partes para que informem se elas e suas testemunhas possuem meios necessários para participar da videoconferência, sendo que mesmo o silêncio acarreta o adiamento da audiência. Assim, a audiência por videoconferência somente pode ocorrer com a expressa anuência das partes. “O que não se verifica no caso em comento”, completou.

MSCiv 0010698-44.2020.5.18.0000