Empresa que prestava serviços para o Hugo é condenada a pagar verbas a funcionários demitidos após rescisão de contrato com o hospital

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Wanessa Rodrigues 
 
Grifort Indústria e Serviço de Apoio e Assistência à Saúde Ltda. foi condenada a pagar verbas rescisórias a trabalhadores que atuavam o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo) quando a empresa prestava serviços de hotelaria hospitalar e lavanderia para o local. A Grifort teve o contrato rescindido pela Organização Social (OS) que geria o hospital. 

Cristiane Janice Fragoso dos Santos

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira. Ele manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Wanda Lúcia Ramos da Silva, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia. São 14 trabalhadores representados na ação pelas advogadas Leidivania de Bessa Oliveira e Cristiane Janice Fragoso dos Santos, da banca Bessa & Nogueira Reis Advogados
 
Após a sentença de primeiro grau, a Grifort ingressou com recurso solicitando a inclusão do Estado de Goiás no processo e a nova OS que administra o hospital. O argumento foi o de que, com o cancelamento do contrato, não conseguiu honrar com as rescisões, pois não recebeu pagamentos referentes aos serviços prestados. 

Leidivania de Bessa Oliveira

Disse, ainda, o instituto que assumiu a gestão do Hugo aproveitou seus ex-empregados, que permanecem prestando serviços dentro do hospital. O que, segundo afirma, demonstra a continuidade da prestação de serviços e, de consequência, a responsabilidade da OS pelas verbas pleiteadas. Além disso, solicitou a responsabilidade solidária da OS que geria o hospital anteriormente.  
 
Em seu voto, o desembargador negou a inclusão na lide do Estado e do instituto que gere atualmente o hospital. Sobre a responsabilidade solidária da OS anterior, o magistrado manteve o entendimento primeiro grau que declarou a responsabilidade subsidiária. No sentido de que, por ser a tomadora beneficiária do trabalho exercido, obtendo vantagens com esta forma de contratação, nada mais justo que responda por eventual inadimplemento da empresa contratada. 
 
O desembargador modificou a sentença apena quanto ao valor a ser pago referente ao vale alimentação dos trabalhadores e em relação ao índice de Correção Monetária. O magistrado determinou a utilização da TR até 24 de março de 2015 e, a partir de 25 de março do mesmo ano, a utilização do IPCA-E, na atualização dos créditos trabalhistas.

ROT 0010058-27.2019.5.18.0016