Candidato eliminado do concurso de Agente Prisional consegue liminar para permanecer no certame

Publicidade

Wanessa Rodrigues 
 
Um candidato eliminado do concurso de Agente de Segurança Prisional de Goiás conseguiu na Justiça liminar para participar das próximas fases do certame. Ele apontou irregularidades em questões que não estariam previstas no edital que rege o concurso. A medida foi concedida pelo desembargador Gerson Santana Cintra, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).  
 
Conforme relatado nos autos, o candidato alcançou 66 pontos na prova objetiva, porém foi eliminado do certame por não ter alcançado a nota de corte para a região que se inscreveu (metropolitana – Goiânia e Aparecida de Goiânia), qual seja, 76 pontos. Contudo, apontou irregularidades em questões da prova objetiva, cujos temas não estariam previstos no edital, possuindo mais de uma opção de resposta ou sem nenhuma resposta correta. 
 

Advogado Daniel Alves da Silva Assunção

O candidato solicitou a anulação das referidas questões 1, com atribuição dos pontos referentes a estas, bem como a correção de sua prova discursiva e a participação nas demais fases do concurso. Em primeiro grau, porém, o pedido foi indeferido pelo o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Wilton Müller Salomão. O entendimento foi o de que as provas juntadas não foram suficientes para comprovar o referido direito. 
 
O advogado Daniel Alves da Silva Assunção argumentou no recurso que, conforme a Lei Estadual nº 19.587/2017, as mencionadas questões são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da legalidade. Estando, inclusive, de acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), quando afirma sobre a possibilidade excepcional de anulação de questões objetivas pelo Judiciário. 
 
Sustentou, ainda, que as provas apresentadas são suficientes para delinear o direito e que outros candidatos obtiveram provimento judicial para continuarem no certame. Afirma que o curso de formação começará no próximo mês de setembro, exsurgindo daí o perigo da demora, visto que neste período a ação principal ainda não terá recebido sentença de mérito.  
 
Ao analisar o caso, o desembargador Gerson Santana Cintra, disse que, em uma primeira análise, os temas exigidos nas questões impugnadas não encontram ressonância ou amparado no programa constante do edital, restando presente na espécie a probabilidade do direito. 
 
“Ademais, a não concessão da liminar profligada poderá causar danos de difícil reparação ao direito afirmado pelo agravante, uma vez que o concurso se encontra em andamento, com as fases subsequentes com datas já fixadas, podendo seu pleito ficar prejudicado (periculum in mora)”, completou o desembargador. 
 
A medida é para permitir ao candidato a participação nas demais fases do concurso, inclusive com a correção da sua prova discursiva. Devendo a Administração, caso ele seja aprovado em todas as etapas, resguardar a vaga, até final deslinde deste recurso. 
 
Processo: 5301868.28.2020.8.09.0000