Atendendo pedido da OAB-GO, corregedor manda juíza revogar portaria que limita horário para soltura de presos

Corregedor Walter Carlos Lemes

Marília Costa e Silva

O Corregedor Geral da Justiça de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes, determinou à juíza da Vara Criminal de Caldas Novas, Vaneska da Silva Baruki, que revogue a Portaria nº 4/2017, de 14 de agosto de 2017, que limita o horário para recebimento e cumprimento dos alvarás de soltura de presos na comarca.

A medida atende pedido feito pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), que enviou ofício, em janeiro passado, ao Tribunal de Justiça de Goiás, alegando que a portaria é contrária às determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual, diante de um alvará de soltura, o preso deve ser liberado imediatamente.

Portaria

A Portaria nº 4/217 determina que os alvarás de soltura serão cumpridos nos dias úteis, até as 18 horas, após esse horário, os casos pendentes serão efetivados no dia útil seguinte. Tudo, segundo a justificativa da magistrada, “para fins de segurança”. Fixa, ainda, como regra, que os alvarás não sejam cumpridos nos finais de semana, feriados ou em dias sem expediente forense, quando o quantitativo de agentes prisionais estiver reduzido.

Afronta à legislação

Diretor  Roberto Serra

No entanto, no ofício enviado TJGO – subscrito pelo presidente Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, e pelo diretor tesoureiro, Roberto Serra da Silva Maia – a OAB-GO sustentou que a portaria não afronta apenas Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 108/2010 mas também vai contra a inteligência dos artigos 3º, letra “a” e 4º, letras “b”, “d” e “i”, ambos da Lei nº 4.898/65, do art. 655, do Código de Processo Penal e, principalmente, dos artigos 1º, inciso III, 4º inciso II; 5º, caput, e incisos LXI, LXV e LXVI, todos da Constituição Federal da República.

“Não se pode postergar um minuto sequer da liberdade de uma pessoa. Por isso, apesar das considerações da juíza é necessário que se adote providências para que o cidadão que se encontra preso e tenha concedido uma decisão de soltura, seja prontamente posto em liberdade”, afirmou Serra.

Para analisar o caso, Walter Carlos ouviu a juíza-corregedora Sirlei Martins Costa, que entendeu que a portaria da magistrada de Caldas Novas “não se harmoniza com a Resolução nº 108/2010/CNJ, conflitando, também, com o art. 655, do Código de Processo Penal, “o qual estabelece que a ordem de soltura não deverá ser embaraçada ou procrastinada, podendo, ainda, atrair a incidência da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade)”.

Segundo o corregedor, “não obstante a iniciativa da magistrada, que está atenta à segurança de todos os envolvidos no cumprimento das ordens de soltura, conclui-se do ato normativo transcrito que o alvará de soltura deve ser cumprido com a maior brevidade possível”.

Confira a íntegra da decisão do corregedor