Associação terá de restituir e indenizar aposentada por descontos indevidos em benefício

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Uma associação foi condenada a restituir e indenizar uma aposentada por descontos indevidos em benefício previdenciário. No caso, não foi confirmado que a autora firmou contrato ou autorizou a dedução de valores em sua aposentadoria. Foi arbitrado R$ 5 mil, a título de danos morais, além da restituição em dobro. 

A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Larissa de Campos Pôrto, homologado pelo juiz Márcio Antônio Neves, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara, em Goiás. A aposentada é representada na ação pelo advogado Thaffer Nasser Musa Mahmud.

No pedido, o advogado esclareceu que se trata de cobranças por um serviço que não foi solicitado pela autora, o que caracteriza flagrante infração ao princípio da boa-fé objetiva. Disse que a aposentada em questão depende exclusivamente de seu benefício previdenciário, configurado como verba alimentar. 

Assim, qualquer desconto indevido não apenas impacta gravemente sua subsistência, mas também constitui um dano in re ipsa. “Considerando que a autora é idosa, o impacto é ainda mais grave, pois depende integralmente de sua aposentadoria para adquirir medicamentos essenciais e arcar com suas despesas mensais”, ressaltou.

A associação alegou que “é uma instituição voltada ao atendimento dos interesses jurídicos e sociais, individuais ou coletivos, de aposentados e pensionistas do INSS” e que “os descontos são provenientes de contrato firmado entre as partes de forma digital (via SMS).” 

Contudo, a juíza leiga ressaltou que a associação não comprovou que a aposentada solicitou sua admissão por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme previsto no artigo 7º Estatuto Social, e nem tampouco que realizou sua filiação por SMS.

Explicou, ainda, que a contribuição sindical associativa é facultativa e depende da anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. “Em outras palavras, a contribuição sindical associativa não pode ser compulsória e é devida apenas e tão somente se houver vinculação espontânea por parte do associado, o que não restou comprovado no caso em julgamento”, completou.

5857049-42.2024.8.09.0088