A banca examinadora do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) – Edital nº 03/2024 – terá de reconsiderar a pontuação de uma candidata na prova de títulos e atribuir a ele 10 pontos pela experiência comprovada no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). A determinação é da juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Ao deferir tutela de urgência, a magistrada determinou, ainda, a reserva de vaga para a autora. A candidata é representada na ação pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.
Conforme a advogada, o edital não traz informação padronizada sobre as exigências para a experiência profissional a ser contabilizada. Disse que o item 7.1.3.15 exigiu que, para pontuação em experiência profissional, o labor deve ter sido exercido em atividades com formação de nível superior. Já Anexo VI prevê pontuação para “Atuação no Suasa”, sem exigir que a experiência seja adquirida exclusivamente em cargo de nível superior
Dessa forma, a candidata apresentou documentos que comprovaram 16 anos de experiência profissional como Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), atividade que integra o Suasa.
Inicialmente, segundo a advogada, foi atribuída a pontuação máxima à autora na avaliação de títulos, conforme resultado preliminar. Entretanto, a banca examinadora revisou unilateralmente e zerou a pontuação da experiência profissional, sem apresentação de justificativa específica A autora interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, e no resultado final, publicado no início de fevereiro, a pontuação permaneceu zerada.
Experiência deve ser pontuada
Ao analisar o pedido, a magistrada citou as previsões editalícias e disse que o próprio órgão demandante do concurso, no caso o MAPA, manifestou-se no sentido de que a experiência no Suasa deveria ser pontuada, independentemente do nível de escolaridade do cargo exercido.
Além disso, disse que a alteração abrupta da pontuação sem justificativa compromete a legalidade e a segurança jurídica, violando os princípios da vinculação ao edital, razoabilidade, proporcionalidade e motivação. Observou que o ato administrativo que zerou a pontuação do autor não encontra amparo legal.
Leia aqui a liminar.
1015048-25.2025.4.01.3400