TJGO reconhece perda de chance probatória e absolve acusado por estupro de vulnerável

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A Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a nulidade de um processo por cerceamento de defesa, em razão da perda de chance probatória, para absolver um condenado por estupro de vulnerável. O entendimento foi o de que tal circunstância gera dúvida quanto ao julgamento. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Sival Guerra Pires.

No caso, conforme consta nos autos, houve o indeferimento de prova pertinente à reinquirição da mãe da vítima, ante a sua retratação extrajudicial. Ela  apresentou versão divergente da prestada em audiência de instrução e julgamento, no sentido de que não houve abusos ou atos libidinosos praticados pelo acusado contra sua filha.

Nesse contexto, a defesa do acusado, feita pelo advogado Luciano Oliveira Rezende, por meio de petição intercorrente, requereu a realização de nova audiência para colheita do depoimento da genitora da vítima, ouvida como informante. Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que a nova oitiva seria desnecessária para o deslinde do caso. 

A defesa apontou, ainda, a inexistência de prova suficiente para a condenação, impondo-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. O acusado havia sido condenado a uma pena de 16 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão.

Cerceamento de defesa

Em seu voto, o relator ressaltou que, ainda que se reconheça a possibilidade de o acusado ter praticado o delito, resta configurado o cerceamento de defesa. Isso diante da existência de novos fatos trazidos pela retratação da informante e de seu potencial probatório para o esclarecimento do caso, especialmente no que tange à tese defensiva sustentada pelo acusado.

O magistrado explicou que a relação processual não poderia avançar sem a tentativa de produção dessa prova, a qual foi considerada irrelevante sem justificativa adequada. Ademais, o esclarecimento dessas informações, ou ao menos a possibilidade de sua elucidação, não prejudicaria a persecução penal. 

Garantias processuais

Observou que, do ponto de vista das garantias processuais, impunha-se a observância do devido processo legal, assegurando-se ao acusado a mais ampla apuração da prática delitiva imputada, bem como a efetiva oportunidade de defesa. 

“A nova oitiva requerida pela defesa mostrava-se relevante para o deslinde do caso e para a busca da verdade real, especialmente por se tratar de elemento que poderia interferir na melhor compreensão da narrativa dos fatos e na valoração das provas, além de influenciar os aspectos jurídico-argumentativos envolvidos”, completou.