Toffoli está correto!

*Marcelo Di Rezende

De início, já sabendo da imensa maioria que pensa o contrário, mas ouso divergir neste singelo artigo, acerca do posicionamento majoritário que entende que a recente decisão de restringir o compartilhamento de informações entre o Coaf e investigadores, de lavra do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, esteja errada, e explico.

É certo em direito constitucional, que o dito compartilhamento de dados bancários de investigados entre órgãos precisa de autorização judicial, logo, em sendo assim, somente será possível usar tais dados para fins penais. Assim, ao analisarmos a decisão liminar do nobre ministro, vemos que ela tão somente defende os direitos de todos nós, cidadãos brasileiros, não só do senador que a pleiteou, pois garantias são para todos!

Reitero, a decisão do douto ministro somente respeita a função maior do STF, que é a da defesa das garantias constitucionais, pois há muito nós que atuamos na esfera criminal, percebemos e repelimos essa atuação do Coaf e de órgãos de investigação, que sistematicamente vêm violando esses direitos de maneira diuturna, realizando efetivas quebras de sigilo bancário com o posterior compartilhamento das informações obtidas para diversos outros órgãos, a nosso sentir, de maneira ilícita.

Não há dúvidas ainda de que o órgão acusador não tenha anuído com a dita decisão, sendo que muitos de seus membros já estão vaticinando de forma açodada, penso eu, que a decisão do ministro impactará diretamente no combate à corrupção. Ledo engano. Antes de mais nada, o Ministério Público deveria era não se olvidar de sua função precípua, que é a de ser fiscal da lei, pois na sua sanha acusatória desenfreada e desmedida vista em muitos casos, ele requisita e recebe informações acobertadas por sigilo.

Ademais, o que a grande maioria não percebe, é que Coaf e Ministério Público são entes diversos, o primeiro, é um órgão de monitoramento, e por isso recebe informações sobre todas as pessoas, não tendo, por certo, um alvo determinado, ao passo que o MP, como aqui já dito, é o órgão acusador, responsável por processar criminalmente ‘pessoas determinadas’ e sobre ‘fatos específicos’! Portanto, não pode e não deve receber os dados de todas as pessoas indiscriminadamente, precisa sim, antes, detalhar para o órgão judicante, qual é a necessidade de expor a privacidade dos seus alvos, e pior, na grande maioria das vezes, sendo pessoas públicas, de divulgar seus nomes à mídia como um todo!

Temos, de fato, que uma decisão de tamanha envergadura como essa, prolatada monocraticamente e no recesso de nossa Corte Maior, necessariamente será melhor discutida, ou mesmo modulada pelo colegiado, diante da extensão sensível de seus efeitos, não estando, obviamente, pronta e acabada, ou com objetivos finais e peremptórios.

Por fim, concluo que a decisão do Presidente do Supremo está correta, vez que esta, inclusive, reafirma a necessidade de um Juiz controlar as ações do Ministério Público, lembrando, se nas empresas, as regras de compliance são preparadas no sentido de não conferir elevado poder sem supervisão aos funcionários, por que na esfera pública desejaríamos algo diferente?

*Marcelo Di Rezende é advogado, mestre em Direito pela PUC-GO, professor universitário de graduação e pós-graduação. Autor do livro A Aplicabilidade das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil e membro do Comitê Gestor da Abracrim-GO.