Shoppping centers, lojistas e o coronavírus

*Vinícius Silva Lima

Não é possível ainda mensurar os prejuízos que estão sendo causados pelo coronavirus ou os que ainda serão gerados.

Em vista de prevenir o aumento do número de casos do coronavírus, muitas tem sido as decisões judiciais e extrajudiciais que visam a diminuir ou restringir o contato pessoal. Entre elas o fechamento do comércio nas ruas, dos shopping centers etc. sem qualquer data ou mesmo perspectiva de retorno, mas com esperança que tão logo as coisas se normalizarão.

Não é um momento de tão simplesmente já contabilizar os prejuízos, mas de contingenciar, para que a situação não se prolongue ou piore. Contudo, é momento em que todos precisarão ajudar, seja com atos da iniciativa privada ou mesmo com atos do poder público.

Um dos lugares que foram afetados pelo fechamento, ocasionado pela aglomeração de pessoas, foram os shopping centers. Quem visitou lojas nestes lugares, um dia antes do seu fechamento, pôde vê-las com a presença tão somente dos seus funcionários e quase nenhum cliente.

Por este motivo, os prejuízos dos lojistas vão além da paralisação de suas vendas. Aqueles que não fazem uso da forma on-line de vendas, possuem, como custo ocupacional, o aluguel mínimo (valor fixo mínimo acordado em contrato), a taxa de condomínio (rateio de despesas comuns), o fundo de promoção (verba para ações de marketing).

Para aqueles que não possuem um plano de contingenciamento em situações de crise, necessário será, em conjunto com os administradores dos shoppings, os locadores, adotarem medidas convenientes para esta situação de temporária descontinuidade no empreendimento por parte do lojista.

A Associação Brasileira dos Shopping Centers (Abrasce) e a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) manifestaram-se favoráveis em buscar soluções para o momento de crise.

Diante disso, cita-se como possível solução, veja que não seria mais necessário, por ora, recolher o custo com o fundo de promoção, pois, salvo alguns shoppings que utilizam a mídia para mostrar ao público que as empresas estão vendendo on-line, inexistirá neste momento ações de marketing.

Por sua vez, logicamente as taxas de condomínio também sofrerão diminuição por situação lógica do fechamento das lojas.

Neste mesmo contexto, pode ainda o valor mínimo de aluguel sofrer alteração em conjunto, por meio de aditivo contratual.

Além desta medida conjunta, para enfrentar uma crise por muitos jamais vista, será necessário avaliar outras modalidades de venda como o e-commerce, marketplace, e-mail marketing, telemarketing, ou até mesmo as redes sociais.

Não se pode banalizar a situação. Deve ser tratada no nível de sua necessidade, como já tem sido orientado, mas como diz Albert Einstein em poucas palavras: “É na crise que nascem as invenções, os descobrimentos e as grandes estratégias.”

*Vinícius Silva Lima, é advogado no escritório Jacó Coelho Advogados, com atuações na área de Direito Imobiliário e Empresarial e pós-graduado em Direito Imobiliário. E-mail vinicius.lima@jacocoelho.com.br.