Mediação on-line como ferramenta para a solução dos conflitos em tempos de isolamento social

*Luiz Cláudio Duarte

O isolamento social causado pela propagação da Covid-19 está impactando a economia mundial. O Brasil, nos primeiros dez dias de quarentena, já prenuncia que poderá sofrer uma das piores recessões econômicas da sua história. Nunca se viu tamanha crise, institucionalizada em todas as esferas e camadas sociais, que sinaliza uma enxurrada de conflitos gerada pelos desequilíbrios contratuais que surgirão daqui por diante.

Inevitavelmente, as empresas deverão renegociar com os seus clientes, prestadores de serviços e empregados, readequando um novo formato de trabalho. As instituições bancárias, as empresas do ramo imobiliário, as construtoras, incorporadoras, loteadores, os condomínios, as escolas, os planos de saúde e de aposentadoria, as companhias aéreas
e agências de turismo, as concessionárias de serviço público, os responsáveis pelo pagamento de pensão alimentícia, enfim, todas as relações, seja de consumo ou não, sofrerão algum tipo de abalo econômico.

Os advogados deverão ter a consciência de que o espírito beligerante em nada ajudará o seu cliente neste momento de crise, até porque o Poder Judiciário, já extremamente assoberbado com mais de  120 milhões de processos, não terá capacidade para absorber
milhares de novos conflitos e entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável.

O momento é de diálogo. O advogado deverá desarmar e orientar o seu cliente a colaborar, sem nenhum receio de redução dos seus honorários. É nesse sentido que dispõe o novo Código de Ética dos advogados, impondo o dever de estimular a mediação entre os litigantes e prevenir, sempre que possível, a instauração de litígios (art. 2º, VI). E a
vedação, em qualquer hipótese, de diminuição dos honorários em decorrência da solução do litígio por qualquer meio extrajudicial (art. 48, § 5º).

E novas formas de trabalhar, em praticamente todas as áreas, deverão ser reinventadas. Mesmo que o isolamento social não perdure por muito tempo, as pessoas naturalmente não mais se comportarão como antes, e buscarão novas ferramentas, notadamente através da
internet, que no atual cenário tem sido uma grande aliada da população, não só como o meio mais eficiente de comunicação, como também de aproximação das pessoas, através das videoconferências.

É nesse cenário que as Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e as suas respectivas plataformas on-line de solução dos conflitos, devidamente criadas nos moldes da Resolução nº 125/10 do CNJ, da Lei da Mediação – Lei Federal nº 13.140/15 e do atual Código de
Processo Civil – Lei Federal nº 13.105/15, deverão ser utilizadas para se resolver todas as questões de natureza cível, que versem sobre direitos disponíveis ou, se indisponíveis, mas transacionáveis.

Através dessa nova ferramenta, um terceiro imparcial e sem poder decisório – mediador, atuará de maneira inteiramente virtual, facilitando o diálogo, aproximando as partes sem a necessidade de encontros físicos, ajudando na construção do acordo, pacificando a
questão em ambiente seguro e totalmente sigiloso.

Assim, mesmo em tempos de isolamento social, é possível que o cidadão tenha acesso à uma forma de solucionar os seus conflitos, e os profissionais do Direito, assim agindo, estarão, consequentemente, assegurando a ordem republicana de solução pacífica das controvérsias, comprometida no Preâmbulo da Constituição Federal Brasileira.

*Luiz Cláudio Duarte é presidente da Comissão de Mediação e Conciliação da OAB-GO e sócio-fundador da Medialle Câmara de Mediação e Conciliação.