Três alternativas para auxiliar o empresário a superar a crise econômica do coronavírus

*Filipe Denki

O avanço da pandemia causada pelo coronavírus trouxe consigo uma crise econômica de escala global. Com o impacto do coronavírus, bancos e consultorias voltaram a revisar para baixo as projeções para o desempenho do Produto Interno Bruto (PIB) e parte dos analistas dá como certa uma retração da atividade, o que não ocorre desde 2016.

As previsões para o PIB brasileiro saíram de um crescimento de 2,5% para uma estimativa que varia entre 0,4% a 1,6% negativos. O reajuste é resultado das incertezas quanto a duração da pandemia e, consequentemente, a maneira com que ela afetará a atividade econômica.

Apesar das incertezas causadas pelo coronavírus e a extensão de seus prejuízos a economia, a única certeza que temos é que, se nenhuma providência for tomada, diversas empresas quebrarão.

Antes de falar de algumas alternativas para a superação da crise econômico-financeira das empresas, trago algumas recomendações.

A primeira recomendação, e com certeza a mais importante, é: não tome decisões precipitadas, pois elas podem elevar seu custo e impedir sua recuperação quando a crise acabar. O melhor é analisar a situação de sua empresa.

Para isso, vai minha segunda recomendação: procure profissionais especializados para o auxílio na tomada de decisões. Aqui destaco advogados empresariais, contadores e administradores. Eles farão análises jurídicas e econômico-financeiras que contribuirão para a escolha de decisões assertivas.

Feitas as recomendações, passo agora para algumas alternativas para a auxiliar o empresário a superar a crise econômico-financeira decorrentes do coronavírus.

A primeira delas é a renegociação de dívidas junto a bancos e fornecedores e a tomada de empréstimos e financiamentos a um custo menor. Nos últimos dias foram anunciados pelo Governo Federal e Estadual, além dos bancos, diversas medidas que visam atenuar os efeitos da crise, como criação de linhas de créditos especiais, flexibilização de pagamento de dívidas e impostos e até mesmo a suspensão temporária de pagamento de financiamento e empréstimo bancários.

Outra opção é a recuperação extrajudicial criada pela Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), lei esta que está sendo objeto de alteração através do Projeto de Lei nº 6.229/05, já em tramitação em regime de urgência na Câmara dos Deputados.

A recuperação extrajudicial ou “recuperação branca” como alguns a chamam, é um acordo privado, entre devedor e credor. É uma proposta de recuperação apresentada pela empresa para um ou mais credores, fora da esfera judicial. Pode ser proposta em qualquer condição, a qualquer credor, desde que não haja impedimento legal.

A recuperação extrajudicial é um procedimento célere, através do qual a empresa elabora um plano de recuperação, acordo ou termo a ser apresentado aos seus credores visando renegociar suas dívidas. Esse plano ou termo poderá prever novas condições de pagamento como desconto, carência e parcelamento.

Se houver a aprovação da todos os credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, fica dispensada a sua homologação na justiça. Na falta de aprovação de todos os credores, o devedor que conseguir a aprovação de mais de 3/5 (três quintos) dos credores por ele abrangido, poderá requerer a sua homologação judicial e, portanto, opor seus efeitos aos credores abrangidos que não se manifestaram ou se opuseram ao referido plano/acordo.

Por fim, a terceira e última alternativa que trago é a recuperação judicial, também prevista na Lei de Falências e Recuperação de Empresas. A recuperação judicial é uma medida jurídica legal onde a empresa em dificuldade financeira consegue um prazo para continuar operando enquanto negocia com seus credores, sob mediação da Justiça.

As dívidas ficam congeladas por 180 dias, podendo ser prorrogada a depender do caso e a operação é mantida. Na recuperação judicial a empresa (devedor) apresentará um plano de recuperação judicial visando renegociar suas dívidas, esse plano poderá prever novas condições de pagamento como desconto, carência e parcelamento, entre diversas outras medidas.

A recuperação judicial, assim como a extrajudicial, tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, permitindo a continuidade da atividade da empresa, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Além das alternativas citadas já existentes, estão sendo discutidas no meio jurídico e no legislativo a criação de outras medidas que visam auxiliar as empresas na superação da crise. É o caso do Projeto de Lei Complementar nº 33/2020 em trâmite no Senado, que estabelece a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação especial sumária, bem como altera a falência das microempresas e empresas de pequeno porte.

Outrossim, está sendo discutida a criação de procedimentos especiais próprios e temporários para combater especificamente a crise financeira causa pelo coronavírus, como é o caso da recuperação judicial expressa e a proteção de proteção e revisão coletiva (PPRC), ideias estas de alguns especialistas da área de insolvência empresarial.

Defendo a possibilidade da criação de um incidente, em regime de exceção, para submeter as dívidas contraídas em decorrência do coronavírus aos efeitos da recuperação judicial em processos já em andamento.

Tal preocupação se dá pelo fato de que somente as dívidas contraídas anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitas aos seus efeitos. Também pelo fato de que uma empresa não pode pedir recuperação judicial se já tiver feito seu uso desse instrumento pelo prazo de cinco anos.

Em um momento de crise, como esta que estamos vivendo em decorrência da pandemia do coronavírus, não podemos ficar focados apenas nos problemas. Precisamos enxergar as soluções e alternativas que mitiguem os efeitos da crise e nos auxilie na superação da crise econômico-financeira por ela causada.

Além disso, temos que discutir a criação de outros mecanismos que possam nos auxiliares nesse momento conforme tem sido feito por diversos agentes econômicos e operadores do direito.

Uma certeza que temos é que a pandemia do coronavírus passará. Não sabemos ainda quando, por isso é importante tomarmos medidas e decisão que aliviem os efeitos da crise por ela instalada preservando as empresas e a economia como um todo.

*Filipe Denki é advogado. Sócio do Lara Martins Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Administrador Judicial em processos de recuperação judicial e falência. Secretário Adjunto da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Coordenador do Núcleo de Direito Empresarial e Conselheiro do Instituto de Estudos Avançados em Direito.