Regularização fundiária rural: PGE e limitações legais

*Cláudio Grande

Nestes dias, todos temos acompanhado impasses na tramitação da última Medida Provisória sobre regularização fundiária, a MP 910/2019, que altera mais uma vez a Lei Federal nº 11.952/2009, que dispõe sobre regularização de ocupações em terras da União e do Incra.

Além da órbita federal, esse é um problema que, com distintos graus de complexidade, também afeta os Estados brasileiros, dentre os quais o nosso. Em Goiás, a disciplina segue atualmente na Lei Estadual nº 18.826/2015, que dispõe sobre as terras devolutas goianas.

Esta, aliás, é uma crítica que se pode fazer à legislação de regularização fundiária rural em Goiás. A maioria dos mecanismos legais para tanto se voltam apenas para uma categoria de terras públicas: as devolutas, deixando as demais terras estaduais rurais sem aparatos de regularização como o da legitimação de posse.

É certo que a legitimação de posse fazia sentido originalmente apenas em terras devolutas. Todavia, passados 170 anos da Lei de Terras do Império, de 1850, encontramos outras terras públicas que podem perfeitamente ser regularizadas tal qual as terras devolutas, ainda mais tendo a referida lei estadual reduzido o prazo de ocupação para legitimação de posse para apenas um ano. Diga-se o mesmo da regularização de ocupação, cuja redação da lei é confusa, dando a entender que se restringe apenas às terras devolutas.

Cabe esclarecer, por outro lado, que, de 1934 a 1988, era permitida a usucapião especialde pequenos imóveis agrários localizados em terras devolutas e públicasem geral, tornados produtivos pelo trabalho de pessoas que não fossem proprietárias de imóveis. A Constituição de 1988 proibiu essa possibilidade e, a partir de então, toda e qualquer regularização fundiária em imóveis públicos precisa ser realizada administrativamente.

Por fim, é a advocacia pública quem proporciona segurança jurídica à Administração Pública para realização desse trabalho. No Estado de Goiás, a Procuradoria-Geral do Estado presta a consultoria jurídica orientativa para tanto, por meio da Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente – PPMA; das Procuradorias Setoriais, especialmente as junto às Secretaria de Administração e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e da Assessoria do Gabinete da Procuradora-Geral do Estado. Afazer este, no entanto, limitado ao que dispõe a legislação vigente, sendo necessárias, portanto, modificações legislativas como a acima apontada.

*Cláudio Grande é procurador do Estado de Goiás. Mestre em Direito Agrário pela UFG. Autor do livro Usucapião sobre Terras Públicas e Devolutas