Eleições majoritárias para senador: impactos da Consulta TSE nº 0600591-69

O artigo de hoje é escrito pelo advogado Alexandre Azevedo. O tema: Eleições majoritárias para Senador: impactos da Consulta TSE nº 0600591-69. Abaixo do texto, o leitor vai acompanhar a análise feita do material pelo advogado Danúbio Remy. Boa leitura.

Alexandre Azevedo

*Alexandre Azevedo

Nesta semana o Tribunal Superior Eleitoral concluiu o julgamento da Consulta 0600591-69, cujo objeto era obter a intepretação da Corte quanto à formação de coligações majoritárias para os cargos de Governador de Estado e Senador da República. A Consulta foi feita pela assessoria jurídica do pré-candidato ao Senado Delegado Waldir.

Foram feitas três perguntas, a saber:

Considere-se que os partidos A; B; C e D participem da coligação majoritária para Governador do Estado X, neste cenário, questiona-se:

1º) Existe obrigatoriedade a que os partidos A; B; C e D participem da mesma coligação majoritária para o cargo de Senador da República do Estado X?

2º) Podem os partidos coligados ao cargo de Governador, lançar, individualmente, candidatos para Senador da República?

3º) Pode o Partido A, sem integrar qualquer coligação, lançar, individualmente, candidato ao Senado Federal?

Quanto à primeira pergunta, entendeu o Tribunal que havendo coligação para Governador os partidos dela integrantes não poderiam formar uma coligação distinta para o Senado.

Por outras palavras, os partidos A, B, C e D que se coligarem para Governador, caso queiram formar coligação para o Senado, devem repetir a mesma formação daquela.

Quanto ao segundo questionamento, a Corte entendeu que os partidos integrantes de uma coligação majoritária para Governador podem, de forma isolada e individual, registrar candidatos ao cargo de Senador da República.

Assim, conjugando as duas respostas dadas, os partidos que integrem a coligação majoritária para o cargo de Governador de Estado possuem duas opções: a) ou formem coligação que congregue os mesmos partidos da que apoiem o candidato a Governador; ou b) lancem seus próprios candidatos, cada qual, de modo isolado, ao cargo de Senador da República.

Exemplificando: os partidos A, B, C e D formam coligação para governador. Neste caso:

  1. a) os partidos A, B, C e D, se coligam e lançam um único candidato a Senador da República. Haverá, portanto, uma única coligação com um candidato a Governador e um candidato ao Senado; ou
  2. b) os partidos A, B, C e D lançam, cada um, o seu próprio candidato a Senador da República.

Importante destacar, embora óbvio, que os suplentes do candidato a Senador, quando esse for lançado isoladamente por seu partido, deverão pertencer à mesma sigla partidária. Assim, se o partido A lançar o candidato Y ao Senado, de forma isolada, os dois candidatos a suplentes deverão pertencer a agremiação A.

Considerando que neste ano existe, para o Senado Federal, apenas um único cargo em disputa, já que a renovação é de 1/3, cada coligação ou partido poderá registrar apenas um único candidato.

*Alexandre Azevedo é mestre em Direito Eleitoral pela PUC-Goiás; Professor de Direito Eleitoral na PUC-Goiás e na UNIFAN e  Servidor do TRE-GO

ANÁLISE

Danúbio Remy

A consulta elaborada ao TSE tem o condão de responder, em abstrato, eventual dúvida na interpretação da Lei Eleitoral. A preocupação do consulente, por óbvio, foi de evitar em via de formalização de registro de candidatura, a construção de coligação ou lançamento isolado sem que pudesse vir a ser aprovado pela Justiça Eleitoral.

A confirmação de que a eleição do Senado é para o cargo majoritário e que essa modalidade não comporta múltiplas coligação foi confirmada. A atenção trazida pela consulta e que mexe com o tabuleiro político é a possibilidade de a coligação de candidato a governador lançar múltiplas candidaturas isoladas para o Senado.

Também prospera a possibilidade do partido lançar-se com candidatura única ao Senado, sem que esteja coligado a nenhuma sigla partidária para governador. O termo “candidatura cruzada” ganhou força, ao tempo que o termo “candidatura avulsa” não comporta qualquer espaço no roteiro científico eleitoral.

Ao entender do relator, a “formação de consórcios partidários distintos para as eleições de governador e senador afigura-se nociva ou desaconselhável. Afinal, ao eleitor — e a ninguém mais — incumbe avaliar e julgar a coerência ideológica e programática das agremiações que disputam o seu voto a cada eleição”, portanto, não se pode formar mais de uma coligação para o senado, e incumbe aos partidos políticos organizar seu arranjo dentro ou fora da coligação do candidato a governador.

*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Ciência do Direito e especialista em Direito Eleitoral.