Contribuição sindical: qual regra vale atualmente?

*Priscila Salamoni

Março é, reconhecidamente, o mês destinado ao recolhimento da contribuição sindical. No entanto, a regra para o seu recolhimento sofreu alterações significativas neste ano, em razão da publicação da Medida Provisória (MP) 873, que ocorreu ao dia 1º de março de 2019.

Em verdade, desde o advento da reforma, o tema vem sendo muito debatido, visto que a ‘Lei da Reforma’ retirou o caráter obrigatório do recolhimento da contribuição sindical. Desta forma, passou a ser uma contribuição facultativa e condicionou a validade da cobrança à “autorização prévia e expressa do empregado”.

Com isso, os sindicatos “perderam” sua principal fonte de receita e se viram obrigados a procurar meios para trazer o efeito obrigatório de volta à contribuição sindical. Por esse motivo, alguns deles passaram a realizar assembleias e decidir, nessa ocasião, que “as contribuições sindicais teriam o seu recolhimento obrigatório, por meio de autorização assemblear”.

A situação, contudo, gerou grande insegurança jurídica: de um lado defendia-se que, como o texto legal não previa expressamente que a autorização do empregado deveria ser individual, a autorização assemblear a substituiria; de outro lado, defendia-se que só a autorização individual deveria ser aceita.

O que pretendeu a edição recente da MP foi justamente extinguir as dúvidas a respeito da questão e trazer maior segurança jurídica ao cenário. A partir do início do mês de março de 2019, o recolhimento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, voluntária, individual, expressa e por escrito do empregado, ou seja, não se admite a autorização tácita.

O texto da Medida Provisória ainda prevê que é nula a regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados e empregadores, o que retira qualquer validade das autorizações assembleares. Em relação aos empregados filiados aos sindicatos, autorizou-se a cobrança obrigatória da contribuição confederativa; a mensalidade sindical; e as demais contribuições sindicais, que devem ser instituídas pelo estatuto do sindicato ou negociação coletiva.

Quanto à forma de realização do pagamento da contribuição, esta também sofreu alteração substancial. Agora, o recolhimento será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que  deverá ser encaminhado pelo sindicato ao empregado (em seu endereço residencial). Somente na hipótese de impossibilidade de recebimento no domicilio ele poderá ser enviado à sede do empregador (endereço profissional).

Ressalta-se que a inobservância deste novo regramento pelo sindicato pode acarretar a aplicação de multas, além de outras penalidades, conforme previsão no artigo 598, da Consolidação das Leis do Trabalho. Fica vedado, além disso, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado, nos moldes acima expostos, o envio de boleto ou equivalente eletrônico ao empregado.

Por fim, quanto ao valor que deverá ser recolhido, que é correspondente a um dia de trabalho, a Medida Provisória estabeleceu parâmetros do que pode ser equivalente a este dia de trabalho, quando o empregado recebe remuneração ou executa jornada diferenciada. Ficou assim estabelecido: considera-se um dia de trabalho o equivalente a uma jornada normal de trabalho, quando o empregado recebe remuneração por unidade de tempo; 1/30 da quantia percebida no mês anterior, quando o empregado recebe remuneração por tarefa, empreitada ou comissão; e, 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social, quando o empregado receber, habitualmente, gorjetas ou quando receber o pagamento do salário em utilidades.

Todas as mudanças aqui delineadas, trazidas pela referida MP, já estão valendo desde o dia 1º deste mês de março, no entanto, o Congresso Nacional tem um prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para transformação definitiva da Medida em lei. Caso decorra o prazo de 120 dias sem a manifestação do Congresso, a MP perde a sua eficácia e voltam a valer as antigas regras.

Conclui-se, portanto, que a Medida Provisória 873 excluiu totalmente a empresa da relação entre o sindicato e os empregados e, consequentemente, os empregadores devem cessar de imediato os descontos nos contracheques dos seus funcionários.

*Priscila Salamoni, advogada trabalhista no escritório GMPR Advogados