Otávio Gomides Monteiro*Imagine a professora Mariana, servidora efetiva da rede municipal de ensino, que em 2017 foi cedida para atuar em um projeto técnico na Secretaria Municipal de Assistência Social. Ela aceitou o convite por reconhecer sua experiência, sem imaginar que essa “promoção informal” pudesse, anos depois, virar um problema. Ao retornar à Secretaria de Educação, descobre que suas progressões horizontais — aquelas mudanças de padrão de vencimento previstas em lei a cada intervalo de tempo — simplesmente não foram concedidas durante todo o período em que esteve cedida. A justificativa da Administração: como ela não estava fisicamente lotada na Secretaria de origem, o “relógio” da progressão teria parado.
Esse cenário, embora fictício, reproduz com fidelidade situações reais que já chegaram ao Tribunal de Justiça de Goiás envolvendo professores municipais de Goiânia. E a resposta do Judiciário, de forma reiterada, tem sido a mesma: a cessão ou disposição do servidor para outro órgão não rompe o vínculo estatutário com o ente cedente[1].
O professor cedido continua, para todos os efeitos, ocupando seu cargo de origem — apenas exercendo suas atribuições em outro local, por interesse da própria Administração. Negar-lhe as vantagens que teria se estivesse fisicamente em exercício na origem significa, na prática, penalizá-lo por um ato que não partiu dele, mas do próprio Poder Público.
Um dos pontos mais importantes para entender essas decisões é a distinção técnica entre progressão e promoção, que muitas vezes se perde na linguagem do dia a dia. A promoção é a passagem do servidor para uma classe ou nível superior dentro da carreira — um salto vertical. Já a progressão horizontal é a passagem para o padrão de vencimento seguinte, dentro da mesma classe em que o servidor já se encontra — um avanço horizontal, decorrente simplesmente do tempo de serviço e do cumprimento de requisitos objetivos.
O Tribunal de Justiça goiano já assentou que, quando a legislação municipal prevê a interrupção da contagem de tempo em razão do afastamento para atividades técnicas fora da sua respectiva secretaria, essa regra se refere exclusivamente à promoção — e não pode ser estendida, por analogia, à progressão horizontal[2].
Essa diferenciação não é apenas acadêmica: ela é o argumento decisivo quando a Administração nega o direito com base numa leitura ampliativa da norma. A Lei municipal do Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 7.997/2000) estabelece os requisitos cumulativos para a progressão horizontal: tempo mínimo de exercício no padrão, avaliação de desempenho favorável, participação em capacitação de ao menos 40 horas e ausência de penalidade disciplinar no período aquisitivo.
Em nenhum momento a lei condiciona esse direito à permanência física do professor dentro da sua respectiva secretaria — o que existe é apenas a vedação à interrupção da contagem quando o afastamento configura efetivo exercício, conforme o Estatuto do Servidor.
O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia reforça esse entendimento ao definir, em seu rol de hipóteses de efetivo exercício, a cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo — ressalvando apenas a promoção por merecimento, e não a progressão. A lógica é clara: se o servidor foi cedido por decisão discricionária da própria Administração, não é razoável que ele arque com o ônus dessa decisão, deixando de evoluir na carreira como evoluiria naturalmente se tivesse permanecido em sua lotação original.
Nos casos analisados pelo TJGO, essa tese se sustentou tanto para servidores cedidos a outros órgãos do próprio Município quanto para servidores cedidos a entes federativos distintos, como outro Município ou até esferas diferentes. Em um dos julgados, envolvendo um servidor cedido com ônus para o cessionário, o Tribunal recorreu diretamente à Constituição Federal e à legislação previdenciária federal para reafirmar que o vínculo com o regime próprio de previdência de origem persiste durante toda a cessão — reforçando, por consequência, que o vínculo funcional para fins de progressão também se mantém intacto[3].
Para o professor que se encontra ou já esteve nessa situação, o caminho recomendado começa pela via administrativa: um requerimento formal solicitando a implementação das progressões negadas, o que também é relevante para fins de marco interruptivo da prescrição. Diante do indeferimento — ou do silêncio administrativo — a via judicial se mostra o instrumento adequado para o reconhecimento do direito e o pagamento das diferenças salariais respectivas, observada a prescrição quinquenal.
Vale registrar, por fim, que o tema segue relevante mesmo diante de mudanças recentes na política de cessões do Município, que passou a restringir temporariamente essas movimentações. Isso não retira a importância da discussão para quem já foi cedido no passado e continua sofrendo os efeitos dessa omissão administrativa em sua remuneração atual.
Voltando à professora Mariana do nosso exemplo: à luz de tudo o que se expôs, ela tem, em tese, direito a ver reconhecidas as progressões horizontais do período em que esteve cedida, com o consequente pagamento das diferenças salariais respeitado o prazo prescricional. Casos como o dela são mais comuns do que se imagina entre servidores municipais — e o primeiro passo para não perder esse direito é conhecê-lo.
Referências
[1] Apelação Cível n. 5061013.32.2020.8.09.0051
[2] Apelação Cível n. 5247947-98.2020.8.09.0051
[3] Apelação Cível n. 5185485-71.2021.8.09.0051


























