*Leonardo Scopel Macchione de Paula
Imagine a seguinte situação: você, produtor, adquire determinada quantidade de sacas de semente de soja para plantio da safra.
O solo é preparado de forma correta, as sementes foram tratadas com defensivos e preventivos necessários e, ainda, o plantio é feito dentro do prazo aconselhável.
Acontece que referidas sementes não germinaram como se esperava. E agora?
Infelizmente é uma situação que pode acontecer e, acontecendo, você deve estar preparado para tomar as medidas adequadas e, principalmente, de forma RÁPIDA!
Assim, neste artigo, serão expostos quais os caminhos jurídicos a serem tomados, a fim de evitar prejuízos maiores ainda para o produtor.
QUAL FOI A CAUSA DA BAIXA GERMINAÇÃO?
Antes de tudo, o que deve ser analisado é: qual foi a causa para baixa germinação?
Se a causa foi, por exemplo, condições climáticas, o contexto muda totalmente, pois, a princípio, responsabilidade alguma terá aquele que vendeu/fabricou a semente.
Entretanto, se a baixa germinação se deu, unicamente, pela má qualidade da semente, a responsabilidade será, inteira e exclusivamente, daquele que a vendeu/fabricou e, sendo constatado tal fato, o produtor deverá se resguardar através de documentos dos quais atestem o ocorrido.
Mas quais são esses documentos?
Primeiro, deverá enviar algumas amostras para laboratório idôneo, a fim de que o mesmo produza laudo técnico constatando o baixo teor de germinação.
Segundo (e o mais importante): propor uma ação (obviamente, por meio de advogado), denominada “produção antecipada de provas”, requerendo ao Juiz da causa que marque uma perícia na área onde se encontrem as sementes plantadas e não germinadas. Atenção: referida ação deve ser proposta de forma IMEDIATA, logo quando constatado a falha germinativa.
Ora, mas qual a necessidade de perícia se já há um laudo feito por laboratório de confiança, do qual atestou a sua baixa germinação?
É necessário, pois, o laudo feito em laboratório, mesmo que em laboratório idôneo, foi produzido de forma unilateral, isto é, sem a participação da parte contrária, fato este que pode torná-lo parcial aos olhos do Judiciário.
Inclusive, em casos similares, o produtor, literalmente, perdeu a ação justamente pelo fato de não ter conseguido fazer prova da má-qualidade das sementes. Vejamos:
[…] 1. OMISSIS. 2. Ausente prova suficiente de que as sementes de milho adquiridas tiveram sua germinação comprometida por defeito do produto, é incabível a pretensão de reparação por danos materiais e morais, razão para a preservação da sentença pela improcedência dos pedidos. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0306375-70.2015.8.09.0137, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2019, DJe de 03/05/2019).
[…] 1. Afasta-se a responsabilidade civil da empresa vendedora de grãos, quando não comprovado nos autos o necessário nexo de causalidade, consubstanciado na venda de sementes de sorgo com vulnerabilidade germinativa e os prejuízos sofridos pelo apelante. 2. OMISSIS. RECURSO IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 298167-59.2006.8.09.0090, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2011, DJe 962 de 16/12/2011)
Já a perícia a ser designada pelo Juiz, que poderá ser acompanhada por ambas as partes, certamente tem um valor probatório maior (em que pese o princípio do livre convencimento motivado), fato este que aumenta, substancialmente, as chances de êxito na ação.
Então, proposta referida ação, resolvido estará o problema?
Não!
Como o próprio nome da ação insinua, trata-se de uma “produção antecipada de provas”. Ou seja, o objetivo da ação é, apenas, produzir provas. E, no caso, a prova produzida foi o laudo pericial que atestou a não germinação das sementes na área do produtor.
Mas, se não resolveu meu problema, o que ainda devo fazer?
Com referidos documentos em mãos (laudo do laboratório, laudo pericial e outros) e desde que você não tenha conseguido resolver o problema de forma amigável, alternativa não resta, senão pela propositura de uma ação indenizatória.
Nesta ação você poderá pleitear, por exemplo, o valor correspondente a quantas sacas de soja você deixou de colher, levando em consideração a produção média em circunstâncias normais, bem como o preço médio da saca no mercado. Vejamos um exemplo:
Se você plantou referidas sementes em 200ha, colhendo uma média de vinte sacas por hectare, que, se não fosse a baixa germinação, teria colhido sessenta sacas por hectare, poderá ser cobrado a diferença de quarenta sacas por hectare, multiplicadas pelo preço médio.
Assim, se o preço médio no período era de R$ 100,00 (cem reais) a saca de soja, temos os seguintes cálculos:
40 sacas x 200 hectares = 8.000 sacas (quantidade esta que deixou de ser colhida pela baixa germinação) x R$ 100,00 = R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo este o valor que poderá ser cobrado na ação, à título de lucro cessantes.
Trata-se de um exemplo, evidente! Cada caso deve ser analisado de forma individual, pois é possível que tenham outros caminhos a serem seguidos.
CONCLUSÃO
Após todo o exposto, um fato é certo: a baixa germinação de sementes se resume, basicamente, em matéria probatória.
Isto é, cabe ao produtor fazer a prova da má qualidade de referidas sementes, sob pena de, literalmente, perder a ação, até porque, por não se tratar de relação de consumo, dificilmente o Juiz irá inverter o ônus probatório.
E, perdendo a ação, o prejuízo será maior ainda, pois, além de não conseguir a produtividade mínima que se esperava, terá que pagar custas processuais e honorários advocatícios para a parte vencedora da ação.
Portanto, fique atento: caso isso aconteça, o produtor não só deverá tomar algumas medidas, como tais quais devem ser tomadas de forma rápidas!
*Leonardo Scopel Macchione de Paula é advogado em Jataí