Agravamento de risco deve ser comunicado à seguradora para evitar perda de direitos

*Jacó Carlos Silva Coelho

A segurança é uma necessidade básica do ser humano. O desejo de se proteger e salvaguardar a sua família faz com que milhões de pessoas contratem diferentes tipos de seguro anualmente, movimentando um mercado bilionário. De um lado, o segurado que espera um contrato que lhe dê segurança e proteção, resguardando seus direitos e lhe amparando em momentos difíceis. Do outro, as seguradoras que anseiam por honestidade e ética dos seus contratantes, garantindo-lhes benefícios desde que a veracidade prevaleça.

Quando há a quebra da verdade, o direito do segurado ou seu beneficiário à indenização poderá ser questionado. Uma das questões mais tormentosas é o agravamento de risco, que pode ser acidental ou intencional. Na primeira hipótese cabe ao segurado comunicar o fato ao segurador. No segundo caso, quando o segurado teve a intenção, não necessariamente dolosa, que pressupõe uma atitude consciente do segurado que aumente o risco a que o bem segurado na apólice esteja exposto, igualmente cabe ao segurado a comunicação do agravamento ao segurador.

No universo dos contratos de seguro existem cláusulas limitadoras do risco. Contudo há algumas disposições contratuais que refletem de forma expressa a vontade da lei.

A negativa da indenização em virtude do agravamento do risco possui respaldo no Artigo 768 do Código Civil, o qual dispõe que “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Muitos são os exemplos nos quais o segurado amplia o risco de seu contrato, como quando aumenta o risco de acidentes no trânsito ao realizar um “racha”, quando aumenta o risco de morte ao mudar sua profissão ou morar em um local considerado mais perigoso, ou quando passa em alta velocidade em frente a uma escola.

O agravamento de risco também vale para casos considerados naturais, como enchentes e deslizamentos de terra, quando o segurado insiste em trafegar em regiões alagadas, ainda que a Defesa Civil tenha emitido o alerta. Ao contratar seguros com cobertura específica, inclusive contra enchentes, o segurado deve atentar-se para as cláusulas de sua apólice, evitando dissabores decorrentes de eventual recusa indenizatória.

Existem discussões atuais acerca da aplicabilidade da função social do contrato, nos termos do artigo 421 do Código Civil, visando afastar eventual recusa indenizatória fundada no agravamento de risco nos seguros de responsabilidade civil. Valer-se da função social nesta situação pode abrir um arriscado precedente que relativiza as cláusulas, que em sua maioria decorrem da própria legislação. É um assunto que requer cuidados e acompanhamento jurídico especializado, visto que a natureza contratual objeto deste artigo é embasada no mutualismo.

As relações jurídicas devem seguir princípios éticos, calçados da honestidade, probidade e lealdade entre as partes. O Código Civil estipula que tanto segurado quanto segurador sejam honestos com relação ao objeto do contrato, bem como com relação às declarações que prestarem sobre tal objeto e suas circunstâncias.

Não há motivos para omitir a verdade, pelo contrário, o risco deverá ser informado à seguradora de forma clara e precisa, para que as partes realizem alinhamento conjunto na edição contratual. Quando a verdade prevalece, ganham todos: segurado, seguradora e toda a sociedade.

*Jacó Carlos Silva Coelho é sócio-fundador da sociedade Jacó Coelho Advogados. Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás, gestão 2022/2024 e Ex-Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, gestão 2016/2018 e 2019/2021.