Gustavo Filipe Beraldo*
No último mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o Informativo n. 855, trazendo à luz uma importante decisão em sede de recursos repetitivos, que lança nova luz sobre a penhorabilidade do bem de família quando oferecido em garantia hipotecária por dívidas de pessoa jurídica.
O cerne da discussão girou em torno de saber se a penhora de imóvel residencial, oferecido como garantia real em favor de terceiros pelo casal ou pela entidade familiar, exige a comprovação de que o proveito da dívida se reverteu em benefício da família. Mais do que isso, a Corte debruçou-se sobre a distribuição do ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedades nas quais os proprietários do bem possuem participação societária, firmando duas teses sobre o alcance da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
A proteção do bem de família encontra fundamento na Lei n. 8.009/1990, que confere ao imóvel residencial da entidade familiar proteção contra a penhora, constituindo uma salvaguarda legal automática, como um instrumento de resguarda ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. O legislador, atento ao risco de famílias perderem seu único patrimônio em execuções diversas, previu uma proteção ampla e automática, que não exige qualquer formalidade para ser reconhecida. Basta que o imóvel se destine à moradia da família. Essa impenhorabilidade, contudo, não é absoluta.
O artigo 3º da Lei estabelece situações em que a penhora é admitida, sempre que o interesse jurídico tutelado se sobreponha, à salvaguarda patrimonial. Entre as hipóteses estão a cobrança de impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o próprio imóvel, a execução de pensão alimentícia devida pelo proprietário, a fiança em contrato de locação, a execução de sentença penal condenatória por crime contra a vítima que resida no bem, a obrigação decorrente de financiamento para aquisição ou construção do próprio imóvel e, central para a discussão em pauta, a execução de hipoteca regularmente constituída pelo casal ou pela entidade familiar (art. 3º, V).
Em regra, esse dispositivo tem sido interpretado como forma de renúncia parcial à proteção legal, dado que o imóvel é ofertado espontaneamente como garantia de uma dívida. Ainda assim, a jurisprudência do STJ já vinha sinalizando que essa renúncia somente se justifica quando a dívida tivesse sido contraída em benefício da própria família, o que evitava o uso indevido da exceção para proteger dívidas estranhas ao núcleo familiar.
A decisão, ao tratar da interpretação do art. 3º, V, foi cuidadosa ao não comprometer a segurança jurídica dos negócios celebrados com garantias reais. O STJ reconheceu que, na prática, a constituição de hipoteca sobre o imóvel residencial costuma ser condição essencial para a obtenção de crédito empresarial, sobretudo em pequenos e médios empreendimentos familiares. Essa constatação revela a complexidade de definir, caso a caso, se o crédito obtido foi efetivamente revertido à subsistência da entidade familiar ou apenas ao interesse exclusivo da empresa.
A grande contribuição do Tema 1261 reside na objetividade com que o STJ estabeleceu quem deve provar o vínculo entre a dívida e o benefício familiar, a depender da estrutura societária envolvida. Foram firmadas duas regras claras, com regras de presunção e ônus probatório bem definidas.
Primeiro, se o bem de família for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, a regra é a impenhorabilidade. Nesse cenário, parte-se do pressuposto de que a dívida da pessoa jurídica não se presume automaticamente em benefício direto da entidade familiar do sócio. Assim, a responsabilidade de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu, em benefício da entidade familiar recai sobre o credor, protegendo o núcleo familiar quando a responsabilidade é assumida por apenas um dos seus membros, delimitando que o simples vínculo societário não basta para autorizar a penhora.
Por outro lado, caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a situação se inverte, e a regra é da penhorabilidade do bem. A presunção, neste caso, é que, sendo os únicos proprietários do imóvel e únicos sócios da empresa, a dívida da pessoa jurídica, em tese, beneficia também a entidade familiar, pois o sucesso ou o insucesso do empreendimento impacta a esfera patrimonial e a subsistência dos sócios. Diante dessa presunção, o ônus da prova recai sobre os proprietários do imóvel, competindo a eles demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
A decisão do STJ reforça que a finalidade da Lei nº 8.009/1990 não é encobrir dívidas empresariais alheias ao interesse familiar, mas sim preservar o mínimo existencial da entidade doméstica. A aplicação da exceção legal, portanto, deve estar restrita aos casos em que a dívida serviu efetivamente à manutenção da família.
Em síntese, o STJ, com o Tema 1261, reafirma a proteção fundamental ao bem de família, mas o faz sem esvaziar a essência e a segurança das garantias hipotecárias. O equilíbrio reside na responsabilização daqueles que, de forma consciente, vinculam seu patrimônio familiar a empreendimentos empresariais, especialmente quando há uma confusão entre a esfera pessoal e a empresarial na condução dos negócios.
*Gustavo Filipe Beraldo é graduando em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG); assistente jurídico no Borba, Pequeno e Castro Advogados; vencedor da 6ª Competição Goiana de Processo Civil; membro do Instituto de Estudos Avançados em Direito.


























