A flexibilização na Lei das Estatais aprovada na Câmara

*Flaviane Freitas e Wesley Cesar

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2896/22, que alterou a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Estatuto Social das Estatais). A nova lei aumenta de 0,5% para até 2% da receita bruta operacional o limite de despesas com publicidade e patrocínio por empresa pública e sociedade de economia mista em cada exercício, além de mudar limites de gastos em ano eleitoral.

Ressalta-se que o parágrafo 1º do artigo 93 previa que este porcentual poderia ser ampliado até o limite de dois por cento da receita bruta do exercício anterior, se aprovado pelo Conselho de Administração da empresa.

A justificativa é que a alteração legislativa confere exequibilidade à possibilidade de ampliação da despesa e o aumento não significa autonomia plena do gestor, eis que o Conselho deverá deliberar e aprovar esse percentual de despesa quando debater o planejamento estratégico da empresa.

É importante trazer à baila a transformação da Lei nº 9504/1997 (Lei das Eleições) pela Lei 14.356/2022, no que se refere ao limite das despesas com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.

Assim, o legislador implementou uma média mensal dos empenhos não cancelados por três anos que antecedem o ano eleitoral, multiplicando essa média no primeiro semestre do ano do pleito.

Portanto, a proposta alhures transcrita dispôs que as restrições de gastos com a publicidade mercadológica e patrocínio, em ano eleitoral, seja aplicada apenas até o término das eleições. Também em respeito ao princípio da simetria aplica-se as inovações instituídas no art. 73, inc. VII e o §14, da Lei n. 9504/97.

O trecho que gerou muitas críticas é o que veda a indicação para o conselho de administração e para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, de pessoas que tenham atuado, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

A mudança proposta retira do inciso principal a menção aos 36 meses. Além disso, inclui dispositivo que prevê que, para não haver vedação, a pessoa que tiver atuado em estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a campanha eleitoral deve comprovar o seu desligamento da atividade incompatível com antecedência mínima de 30 dias em relação à posse como administrador de empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como membros de conselhos da administração.

*Flaviane Freitas é advogada especialista em Direito Eleitoral e Administração Pública

*Wesley Cesar é especialista em Direito Público e Criminal