Aprovada alterações na lei que dispõe sobre serviços notariais e de registro

A Comissão Mista da Assembleia Legislativa de Goiás aprovou alterações na Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro. E a alteração proposta para seu artigo 11 objetiva compatibilizar suas disposições com as regras contidas no artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, bem como as do artigo 128, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Com efeito, diz o texto do projeto, o referido dispositivo, em seu inciso 11, exige que a gratuidade dos emolumentos notariais e de registro para os beneficiários da Justiça gratuita seja expressamente mencionada no título judicial, exigência que, entretanto, não foi fixada pelo Novo Código de Processo Civil, como se pode ver das disposições de seu artigo 98, provavelmente porque a gratuidade dos atos notariais e de registro seja consequência lógica da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Por outro lado, em seu parágrafo único, o mesmo dispositivo a ser alterado excluiu a Defensoria Pública do rol dos órgãos que podem requerer gratuitamente a expedição de documentos referentes a atos notariais e de registro, deixando de contemplar, portanto, uma das prerrogativas daquele Órgão, estabelecida no artigo 128 da Lei Complementar Federal nº 80/94, daí a necessidade de sanar a incompatibilidade existente, justifica o Governo.

O projeto de lei, constante do processo nº 52/17, segue, agora, para duas votações em Plenário.