Anistiado da Caixego com mais de 70 anos mantém emprego público no Estado

A inaplicabilidade da aposentadoria compulsória de 70 anos de idade aos empregados públicos foi reconhecida pelo desembargador Francisco Vildon Valente, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), ao conceder liminar em mandado de segurança, impetrado por empregado lotado na Secretaria de Desenvolvimento do Estado de Goiás. De acordo com o advogado Marcos César Gonçalves, que representou o ex-empregado da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego) no pedido, o relator seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme proposto em sua peça inicial.

O funcionário público, assim como outros ex-empregados da Caixego, foi anistiado em virtude da Lei Estadual 17.916/2012 e, por meio dela, retornou ao serviço público. Segundo o advogado, ele então, ao completar 70 anos de idade, recebeu uma notificação da secretaria onde é lotado, informando que se encontrava na hipótese de aposentadoria compulsória e deveria se apresentar à Gerência de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (Segplan), para imediata rescisão de seu contrato de trabalho. Desta decisão foi impetrado o mandado.

Marcos César Gonçalves apresenta como fundamento do mandado de segurança do empregado público demitido o fato de que não se aplica aos celetistas públicos a aposentadoria compulsória que a Constituição Federal (CF) impõe aos servidores públicos estatutários. O STF em recente julgamento com repercussão geral impôs a aposentadoria compulsória apenas aos servidores públicos, não sendo extensível aos empregados públicos e aos ocupantes de cargo exclusivamente de comissão.

O advogado esclarece que a diferença entre eles é o regime jurídico existente com a Administração Pública, sendo que os celetistas públicos se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto nos artigos 201 e 202 da CF. Já os servidores públicos estatutários se submetem ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do artigo 40 da CF, que impõe a estes a compulsoriedade. “De acordo com a Lei 8.213/91, a aposentadoria compulsória do RGPS é uma faculdade do empregador, não havendo idade limite ao trabalhador que queira permanecer em atividade, diferentemente da aposentadoria compulsória do RPPS”, acrescenta.

Assim, o relator, o desembargador Francisco Vildon Valente, verificou a pertinência do pedido. O magistrado considerou ainda a previsão da Lei do Mandado de Segurança e concedeu a liminar de forma a garantir a manutenção do vínculo empregatício do empregado, enquanto tramitar a presente ação ou caso já tenha ocorrido a rescisão de seu contrato, para que seja garantida a sua reintegração.