AGU defende suspensão de auxílio-educação a filhos de membros do MP

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o pagamento de auxílio no valor de até R$ 3,5 mil aos membros do Ministério Público estadual do Rio de Janeiro para custear a educação de seus dependentes.

A validade do auxílio educação é questionada pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5782. A pedido do relator, ministro Luiz Fux, a AGU se posicionou favorável ao pedido de suspensão da vantagem pecuniária por considerar a legislação estadual que autoriza sua concessão incompatível com o sistema remuneratório do Ministério Público previsto na Constituição Federal.

A Lei Complementar estadual nº 159/2014 prevê o pagamento do auxílio educação até 3 filhos ou dependentes dos membros do Ministério Público do Rio de Janeiro com idade limite de 24 anos. De acordo com a AGU, o valor máximo do benefício equivale ao triplo do piso salarial de uma série de categorias de trabalhadores remuneradas conforme legislação do próprio estado.

Além da desproporcionalidade, a AGU alerta para a crise econômica enfrentada pelo estado do Rio de Janeiro, situação de “calamidade pública” reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Cível Originária nº 2972.

“Conclui-se, portanto que a verba questionada, apesar de ter sido instituída mediante lei, não observa o princípio da razoabilidade e os parâmetros constitucionais relacionados ao regime remuneratório aplicável aos membros do Ministério Público”, destaca a AGU.

Da análise da regulamentação da lei que instituiu o benefício, a AGU aponta que o reembolso cobriria despesas como transporte escolar, uniformes e material didático dos dependentes. “Tais gastos são particulares e ordinários, relativos à sua vida em família, devendo ser custeados pelo subsídio, que é a remuneração do agente público”, define.

Desta forma, a Advocacia-Geral discorda do caráter indenizatório atribuído ao auxílio educação, retirando-o do regime de remuneração por subsídio, da submissão ao teto constitucional e da competência federal de tributar a renda. O seu pagamento, segundo a manifestação da AGU, não se relaciona a prejuízo ou dano imposto aos membros do Ministério Público no interesse da prestação do serviço.

“O pagamento do auxílio educação, na forma em que estabelecido pela norma atacada, evidencia sua efetiva caracterização como parcela de cunho remuneratório e, como tal, revela-se incompatível com a remuneração em parcela única prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição de 1988”, acrescenta a AGU.

A manifestação foi apresentada ao STF pela Secretaria-Geral de Contencioso da AGU. Fonte: AGU