Agetop terá de indenizar em R$ 10 mil vítimas de acidente de trânsito

Wanessa Rodrigues

A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) e, subsidiariamente, o Estado de Goiás, terá de pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil a duas vítimas de um acidente de trânsito ocorrido na GO-222, sentido Anápolis/Nerópolis. O veículo em que eles estavam caiu em uma ponte danificada. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis.

Em primeiro grau, a magistrada condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 680,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, e danos morais no valor de R$ 5 mil, para cada uma das vítimas, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do seu arbitramento.

Ao entrar com recurso, a Agetop argumentou que a sentença não pode prevalecer, porquanto não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano e alega responsabilidade da empresa conveniada, responsável pela sinalização da via. Além disso, defende a tese da não caracterização de danos morais, ao fundamento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dos autores, que entraram em uma via interditada e devidamente sinalizada. Sustenta, também, que na condenação que lhe foi imposta, deve-se abater o valor do DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desembargador, ao analisar o caso, disse que a responsabilidade objetiva se dá na hipótese de terceiro sofrer dano injusto em virtude de atividade administrativa regular. Nesta hipótese, há a inversão do ônus da prova e cabe à Administração demonstrar que a vítima causou ou concorreu para que houvesse o dano. É a “teoria do risco administrativo”, cujo dever decorre da supremacia da Administração Pública em relação ao particular.

Prova
No caso em questão, o magistrado salienta que caberia à Agetop demonstrar prova da sinalização na pista de rolamento para evitar o acidente, na mesma medida que deveria ter comprovado ser a culpa exclusiva dos autores. Porém, ficou comprovado que os passageiros do veículo foram vítimas de acidente de trânsito, quando trafegavam pela Rodovia GO-222, sentido Anápolis/Nerópolis, na qual uma ponte havia caído, conforme se extrai de registro fotográfico, bem como das notícias dos jornais locais, do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos das testemunhas.

O magistrado salientou, ainda, que é sabido ser da empresa contratada a obrigação para a realização de reparos e conserto em rodovias, bem como a devida sinalização para evitar acidentes. E, se havia sinalização no local, a mesma não foi suficiente para coibir o sinistro. A iluminação era deficiente, merecendo uma sinalização mais ostensiva no local, a qual não existia, segundo depoimento das testemunhas.

“Portanto, estamos diante de responsabilidade objetiva, porque trata-se de conduta omissiva da administração quanto aos cuidados com a regularidade das condições de tráfego e de sinalização da rodovia estadual, cabendo-lhe manter o local da obra devidamente sinalizado até sua conclusão, o que não ocorreu no presente caso”, completa.