Agente municipal de trânsito tem pedido de inscrição na OAB-GO negado pela Justiça

Wanessa Rodrigues

Um agente municipal de trânsito teve o pedido de inscrição na seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) negado pela Justiça Federal. Segundo entendimento do juiz federal Juliano Taveira Bernardes, nenhum servidor público municipal que exerce tarefas de polícia administrativa, não importa se da Administração direta ou da indireta (como no caso), pode exercer a advocacia. A decisão foi dada em mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da OAB-GO.

Conforme consta na ação, o agente foi aprovado no Exame da OAB, mas teve sua inscrição indeferida. A alegação foi a de incompatibilidade do cargo de agente municipal de trânsito com a advocacia, conforme artigo 28, VII, da Lei 8906/94, por se tratar de função arrecadatória e fiscalizatória de tributos e contribuições para fiscais. Porém, o agente alega que tem direito à inscrição porque multas de trânsito não são tributos e, sim, punição a ato ilícito ou infração administrativa.

Já a OAB-GO alegou que o inciso V do artigo 28, da Lei 8.906/94 reconhece a incompatibilidade absoluta para a advocacia por parte dos ocupantes de cargos ou funções vinculados à atividade policial de qualquer natureza. Afirma que as atividades fiscalizatórias de um agente de trânsito incluem-se no âmbito das atividades de polícia administrativa.

Ao analisar o caso, o juiz federal Juliano Taveira Bernardes esclareceu que, além das polícias de segurança pública, previstas no art. 144 da Constituição, há ainda a chamada polícia administrativa. Nesse caso, embora as atividades incidam sobre bens jurídicos individuais ou coletivos, tem por escopo apenas assegurar o êxito das atividades da Administração Pública.

Assim, por exemplo, as atividades fiscalizatórias de um auditor fiscal, de um fiscal de posturas municipal ou de um agente de trânsito incluem-se no âmbito das atividades de polícia administrativa, sem se confundir com algum órgão de polícia de segurança. “E para quem dúvida das atividades de polícia administrativa exercidas por agentes da fiscalização municipal do trânsito, o próprio Código Nacional de Trânsito fala do ‘Poder de Polícia de Trânsito’, entre outras atribuições próprias de polícia administrativa”, ressaltou o julgador.

O magistrado salienta que o agente exerce cargo cujas atribuições são próprias da polícia administrativa. Por isso, embora não esteja sujeito à incompatibilidade do inciso VII do artigo 28 da Lei 8.906/94 (que atinge os “ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais”), foi alcançado pela proibição de que trata o inciso V do mesmo artigo (atividade policial de qualquer natureza).  Com informações da Justiça Federal