Da Redação
Não raras vezes processos são extintos com resolução de mérito pela improcedência do pedido do autor que, postulando seu direito de se aposentar por idade – por ter trabalhado no meio rural por longos anos – não consegue reunir as chamadas “provas materiais” para essa comprovação. O resultado dessa forma de sentença é extremamente danoso para o segurado. Isso porque, mesmo encontrando a tão buscada prova que faltou na primeira ação, o trabalhador não poderá propô-la novamente.
Os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados Associados S/S, explicam que, na maioria das vezes, ocorre que as chamadas provas materiais não são reunidas diante de dificuldades ou simplicidade dos trabalhadores, que não se atentaram em guardar documentos hábeis, e até mesmo em função do tempo que passaram no trabalho rural. Essa situação, segundo o especialista, provoca o desaparecimento de documentos importantes para esse objetivo.
Os especialistas dizem que o resultado da extinção de ações com resolução de mérito (improcedência do pedido, com a extinção do processo “com resolução de mérito”, conforme artigo 487, I, do CPC) é extremamente prejudicial aos segurados. É que o artigo 502 do Código de Processo Civil dispõe que: “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
A consequencia é que o segurado, mesmo encontrando a tão buscada prova que faltou na primeira ação, não poderá propô-la novamente, pois se assim o fizer o processo será extinto em função da “coisa julgada”. Isso porque, não se permite que o juiz volte a decidir a mesma questão já decidida anteriormente, conforme artigo 505, caput, 1ª parte, do CPC: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.”
Os advogados salientam que essa situação já provocou muitos prejuízos para os segurados, já que após décadas de trabalho rural, não conseguem o benefício da aposentadoria rural. Apesar disso, dizem os especialista, é possível reverter decisões como essas, conforme já ocorrido com ações propostas a clientes do escritório Machado & Pereira Advogados Associados S/S. “A fim de que o processo não seja extinto por improcedência do pedido, mas sim “falta de pressuposto de constituição e /desenvolvimento válido do processo”, explicam.
Com isso os tribunais passaram a reformar as sentenças de improcedência para que os processos fossem extintos sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), de forma a viabilizar a repropositura da ação, com o mesmo pedido. Isso desde que sejam encontrados os documentos que, por um motivo ou outro, não foram apresentados na primeira ação, conforme permite o artigo 486 do CPC:”artigo 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.”
Forte nessas considerações, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso especial repetitivo (art. 1.036, CPC), que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.”
Esse acórdão foi tomado no julgamento do REsp 1.352.721-SP, DJe de 28/04/2016, pela Corte Especial do STJ, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no Informativo de Jurisprudência do STJ n. 581, de 14 a 28 de abril de 2016.