Advogados defendem que a falta de juntada de documentos probatórios para aposentadoria rural não deve extinguir ação com resolução de mérito

Da Redação

Não raras vezes processos são extintos com resolução de mérito pela improcedência do pedido do autor que, postulando seu direito de se aposentar por idade – por ter trabalhado no meio rural por longos anos – não consegue reunir as chamadas “provas materiais” para essa comprovação. O resultado dessa forma de sentença é extremamente danoso para o segurado. Isso porque, mesmo encontrando a tão buscada prova que faltou na primeira ação, o trabalhador não poderá propô-la novamente.

O professor foi representado pelos advogados
Advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos.

Os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados Associados S/S, explicam que, na maioria das vezes, ocorre que as chamadas provas materiais não são reunidas diante de dificuldades ou simplicidade dos trabalhadores, que não se atentaram em guardar documentos hábeis, e até mesmo em função do tempo que passaram no trabalho rural. Essa situação, segundo o especialista, provoca o desaparecimento de documentos importantes para esse objetivo.

Os especialistas dizem que o resultado da extinção de ações com resolução de mérito (improcedência do pedido, com a extinção do processo “com resolução de mérito”, conforme artigo 487, I, do CPC) é extremamente prejudicial aos segurados. É que o artigo 502 do Código de Processo Civil dispõe que: “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

A consequencia é que o segurado, mesmo encontrando a tão buscada prova que faltou na primeira ação, não poderá propô-la novamente, pois se assim o fizer o processo será extinto em função da “coisa julgada”. Isso porque, não se permite que o juiz volte a decidir a mesma questão já decidida anteriormente, conforme artigo 505, caput, 1ª parte, do CPC: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.”

Os advogados salientam que essa situação já provocou muitos prejuízos para os segurados, já que após décadas de trabalho rural, não conseguem o benefício da aposentadoria rural. Apesar disso, dizem os especialista, é possível reverter decisões como essas, conforme já ocorrido com ações propostas a clientes do escritório Machado & Pereira Advogados Associados S/S. “A fim de que o processo não seja extinto por improcedência do pedido, mas sim “falta de pressuposto de constituição e /desenvolvimento válido do processo”, explicam.

Com isso os tribunais passaram a reformar as sentenças de improcedência para que os processos fossem extintos sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), de forma a viabilizar a repropositura da ação, com o mesmo pedido. Isso desde que sejam encontrados os documentos que, por um motivo ou outro, não foram apresentados na primeira ação, conforme permite o artigo 486 do CPC:”artigo 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.”

Forte nessas considerações, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso especial repetitivo (art. 1.036, CPC), que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.”

Esse acórdão foi tomado no julgamento do REsp 1.352.721-SP, DJe de 28/04/2016, pela Corte Especial do STJ, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no Informativo de Jurisprudência do STJ n. 581, de 14 a 28 de abril de 2016.