Advogado fala dos reflexos em contratos dos novos preços das modalidades de licitação no Brasil

Wanessa Rodrigues

Os preços das modalidades de licitação no Brasil forma alterados pelo Decreto nº 9.412/2018, que entrou em vigor na última quinta-feira (19). Além da correção da inflação, um dos objetivos do decreto, que altera a Lei nº 8.666/1993, é melhorar a eficiência das compras governamentais, por meio da expansão dos limites legais de dispensa de licitação. O advogado Lourival de Moraes Fonseca Júnior, especialista em Direito Administrativo Contemporâneo, fala sobre os impactos das mudanças e os reflexos em contratos novos e os que já estão em curso.

Lourival Fonseca.

Conforme o advogado, a legislação não tem o condão de atingir os contratos licitados com valores anteriores ao Decreto. Nestes casos permanecem válidos os valores anteriores, previstos na vigência do que foi fixado por meio da Lei nº 9648/1998. Lourival de Moraes Fonseca Júnior diz que é relevante demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da isonomia e da legalidade, mormente no que concerne à eventualidade de novos interessados, que poderiam aceitar participar com os novos valores, mas que não participaram com os valores vigentes.

Para quem está preparando licitação nesse momento, o advogado diz que inexiste complicação neste particular, isso porque, a partir do Decreto, os valores novos passam a ser aplicáveis de imediato. Se o edital foi publicado antes do dia 19 de julho, devem ser usados os valores até então vigentes. Mas, para editais que serão publicados posteriormente, devem ser escolhidas as modalidades de acordo com os valores do decreto.

Valores
Os valores de dispensa para compras diretas, sem licitação, não eram atualizados desde 1998 – até R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 8 mil para os demais bens e serviços comuns. O decreto trouxe a correção de 120% nesses limites, elevando-os para R$ 33 mil e R$ 17,6 mil, respectivamente. Os valores alterados na Lei nº 8.666/1993 foram reajustados em 120%, que correspondem à metade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de maio de 1998 a março de 2018.

Conforme o advogado explica, os novos valores foram propostos pela Controladoria-Geral da União (CGU). Segundo o órgão, além da correção da inflação, um dos principais objetivos do decreto é melhorar a eficiência das compras governamentais, “por meio da expansão dos limites legais de dispensa de licitação”.

Segundo avaliação da CGU, 85% dos órgãos federais são considerados deficitários nas compras por meio de pregão eletrônico. Ou seja, o custo administrativo de realização do pregão supera a economia proporcionada pela concorrência e obtida em relação ao preço de referência do edital. No modelo de licitações atual, mais de 30% dos pregões realizados pelos órgãos federais têm custo superior à redução no preço decorrente da disputa.

Avanços
Para o advogado, as majorações dos valores aplicáveis às modalidades de licitação é extremamente válida e, mais do que urgente. Contudo, é indispensável avançar muito mais, no sentido de promover uma modernização de toda a legislação referente às licitações. Segundo observa, é consolidada entre muitos aplicadores do Direito a ideia de que a evolução deste deve acompanhar as modificações sociais, estabelecendo-se uma relação entre o Direito e o cotidiano.

O especialista diz que é latente a constatação de que a Lei nº 8.666/93 está ultrapassada para os padrões atuais das contratações públicas, sendo este fato alvo de crítica de muitos administrativistas e gestores públicos. Entretanto, conforme ressalta, também é sabido que a contratação por meio de licitações é exigência constitucional, e o constituinte, ao expressar essa regra, da mesma forma que o legislador ordinário ao editar a Lei nº 8.666/93, visando solucionar problemas e impor condutas, consideraram diversas razões para a sua existência.

“A norma deve adequar-se à realidade social. Assim, no caso em análise, para a Lei nº 8.666/93 ter efetiva aplicabilidade, deve adaptar-se ao atual contexto da administração pública, o que pressupõe flexibilizar os procedimentos licitatórios, evitando o desinteresse das empresas em contratar com o poder público, dentre outras dificuldades nas contratações”, declara.

Decreto
Conforme explica o advogado, a alteração por decreto é uma questão que talvez não receba uma interpretação uníssona. “Mas, particularmente, comungo da viabilidade de implementação tal qual trazida a efeito. Trilho no entendimento de que é permitido, desde que haja autorização da Lei nesse sentido. Ao meu sentir, há a permissividade expressa na Lei 8.666/93, especificamente em seu art. 120”, explica.

O referido artigo prevê que os valores fixados pela Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.