Advogado esclarece os riscos da aquisição de imóveis na planta

Da Redação

arthur rios
Arthur Rios Júnior, advogado imobiliário e da construção.

A aquisição de um imóvel na planta é um negócio mais econômico do que a compra de um bem pronto ou usado. Permite também maior praticidade nas formas de pagamento, alterações de acabamento, modificações internas e na programação da entrega. Por outro lado, o advogado imobiliário e da construção Arthur Rios Júnior alerta que este é também, por natureza, um negócio de risco, uma vez que o bem ainda não existe e só se concretizará após todo o processo construtivo.

Dentre as modalidades para aquisição de um imóvel na planta, o advogado destaca a incorporação imobiliária e também a construção de edifícios residenciais por meio de cooperativas habitacionais ou grupos fechados de pessoas. Para o primeiro caso, ele explica que a legislação brasileira protege o comprador. “Além das normas do Código de Defesa do Consumidor, temos as que regulamentam a incorporação imobiliária”, informa. Já para as demais, todo o risco do negócio é dos próprios compradores.

“No caso da construção via cooperativas ou grupos fechados, todo o risco do empreendimento será arcado integralmente pelos compradores”, adianta. Ele evidencia que podem ocorrer problemas decorrentes da inflação, burocracia, insegurança jurídica, falha de prestadores de serviço, inadimplência, falta e vícios de materiais, que não poderão ser de responsabilidade de terceiros.

“Já na incorporação imobiliária, o incorporador deve realizar uma série de ações para garantir o sucesso do negócio ou resguardar o comprador”, contrapõe o advogado. Segundo ele, a regulamentação obriga o arquivamento prévio no Registro de Imóveis de documentos com detalhado histórico do imóvel, da pessoa do incorporador e do vendedor (caso diversa do incorporador), do projeto de construção, das regras do futuro condomínio, dentre outros.

De acordo com o advogado, a lei dá ainda aos compradores o direito de destituírem o incorporador da gestão do negócio, em caso de atraso injustificado ou insolvência deste, facilitando a continuidade da obra pelos próprios adquirentes. “A legislação autoriza ainda que as incorporações sejam promovidas sob regime de afetação, no qual o terreno e demais bens e direitos a ele vinculados não respondam por dívidas não ligadas à respectiva incorporação”, arremata. (Geovana Nascimento)